São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1710, de 5 de julho de 1978
Nº 1710/1978
LEI N. 1.710, DE 5 DE JULHO DE 1978
Cria cargos destinados ao Ministério Público do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 30 (trinta) cargos de Promotor Público Substituto, Referência I, com as atribuições fixadas no Artigo 44 do Decreto-Lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970, numerados ordinalmente e destinados às seguintes Circunscrições Judiciárias, previstas na tabela a que se refere o Artigo 34 da Resolução n. 2, de 15 de dezembro de 1976, do Tribunal de Justiça do Estado:
I - 1 (um), o 8.º (oitavo), à 1.ª, com sede na Comarca de Santos;
II - 1 (um), o 5.º (quinto), à 2.ª, com sede na Comarca de São Bernardo do Campo;
III - 2 (dois), o 5.º (quinto) e o 6.º (sexto), à 3.ª, com sede na Comarca de Santo André;
IV - 1 (um), o 4.º (quarto), à 4.ª, com sede na Comarca de Osasco;
V - 1 (um), o 4.º (quarto), à 5.ª, com sede na Comarca de Jundiaí;
VI - 2 (dois), o 5.º (quinto), e o 6.º (sexto), à 8.ª, com sede na Comarca de Campinas;
VII - 1 (um), o 2.º (segundo), à 10.ª, com sede na Comarca de Pirassununga;
VIII - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 12.ª com sede na Comarca de Araraquara;
IX - 2 (dois), o 3.º (terceiro) e o 4.º (quarto), à 15.ª, com sede na Comarca de São José do Rio Preto;
X - 2 (dois), o 3.º (terceiro) e o 4.º, à 20.ª, com sede na Comarca de Sorocaba;
XI - 1 (um), o 2.º (segundo), à 22.ª, com sede na Comarca de Itapetininga;
XII - 1 (um), o 2.º (segundo), à 24.ª com sede na Comarca de Avaré;
XIII - 1 (um), o 4.º (quarto), à 27.ª, com sede na Comarca de Presidente Prudente;
XIV - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 31.ª, com sede na Comarca de Marília;
XV - 1 (um), o 4.º (quarto), à 32.ª, com sede na Comarca de Bauru;
XVI - 1 (um), o 4.º (quarto), à 34.ª, com sede na Comarca de Piracicaba;
XVII - 2 (dois), o 3.º (terceiro) e o 4.º (quarto) à 36.ª, com sede na Comarca de Araçatuba;
XVIII - 1 (um), o 2.º (segundo), à 38.ª, com sede na Comarca de Franca;
XIX - 3 (três), o 4.º (quarto), o 5.º (quinto) e o 6.º (sexto), à 40.ª, com sede na Comarca de Ribeirão Preto;
XX - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 46. ª, com sede na Comarca de São José dos Campos;
XXI - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 47.ª , com sede na Comarca de Taubaté;
XXII - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 50.ª, com sede na Comarca de São Vicente, e
XXIII - 1 (um), o 3.º (terceiro), à 51.ª, com sede na Comarca de São Caetano do Sul.
Artigo 5.º - Respeitado o disposto na Lei Complementar n. 140, de 4 de junho de 1976, fica uniformizada, nos termos do Artigo 159 do Decreto-lei Complementar n. 12, de 9 de março de 1970, a denominação dos cargos do Ministério Público, criados posteriormente à vigência de sua Lei Orgânica.
Artigo 6.º - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça, crédito suplementar até o limite de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros).
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.