Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 104, de 15 de agosto de 1974

Nº 104/1974

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os antigos cargos de Fiscal, referência "22", da Tabela II, da Parte Permanente, enquadrados como Fiscal de Ensino Artístico, referência "10", da Parte Suplementar e reenquadrados, pela Lei Complementar n. 63, de 16 de outubro de 1972, como Escriturário (Nível II), referência "14", da Tabela III, da Parte Permanente, passam a denominar-se Inspetor de Ensino Artístico, com os vencimentos fixados na referência "15", ficando mantidos na Tabela III, da Parte Permanente.
Art. 2.
- Os cargos de Inspetor, referência "12", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, lotados no Serviço de Fiscalização Artística, ficam com a denominação alterada para Inspetor de Ensino Artístico e com os vencimentos fixados na referência "15".
Art. 3.
- Passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, com a denominação alterada para Inspetor de Ensino Artístico, mantida a mesma referência,o cargo de Inspetor de Ensino Musical, referência "15", da Parte Suplementar, constante da Tabela nº 1, da Lei Complementar n. 63, de 16 de outubro de 1972.
Art. 4.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se aos extranumerários ocupantes de funções correspondentes aos cargos ora alterados e aos aposentados nesses mesmos cargos.
Art. 5.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 6.
- Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei complementar, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo encaminhará à aprovação do Governador, projeto de decreto disciplinando a sistemática de funcionamento dos serviços de fiscalização do ensino artístico.

Artigo 7º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações seguintes:

I - dos Códigos 10-02 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo - Conselho Estadual de Cultura - Categoria Econômica 3.1.1.0 - Pessoal; e

II - do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo com relação aos inativos.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de agosto de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.