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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 310, de 9 de fevereiro de 1983

Nº 310/1983

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1 2 3 5 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 9º da lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Artigo 9º. - O exercício das funções diretivas das unidades a seguir indicadas e privativo de ocupantes de cargos de Delegado de Polícia das seguintes classes:

I - Departamentos Policiais, Departamento Estadual de Transito, Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria da Polícia Civil, Centros de Planejamentos e Controle e Centro de Comunicação Social - Delegado de Polícia de Classe Especial;

II - Corregedorias dos Departamentos Policiais, Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito e Delegacias Regionais de Polícia - Delegado de Polícia de Classe Especial;

III - Academia de Polícia, Instituto de Criminalística, Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" e Serviço Disciplinar da Polícia - Delegado de Polícia de Classe Especial;

IV - Divisões Policiais, Divisão de Comunicações, Divisão de Arquivos e Registros Especiais, Delegacia Especializada de Menores, Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda, Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, Delegacias Seccionais de Polícia do DEGRAN e Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, situadas em município sede de Delegacia Regional de Polícia - Delegado de Polícia de Classe Especial;

V - Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, não situadas em município sede de Delegacia Regional de Polícia, Delegacia de Polícia de Cartas Precatórias, Serviço de Proteção e Previdência, Serviço Técnico de Comunicações, Serviço de Fiscalização de Despachantes e Diretoria de Ensino da Academia de Polícia - Delegado de Polícia de Primeira Classe;

VI - Divisão de Administração de Departamento Policial - Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe;

VII - Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração e Serviço de Controle, todos do DETRAN - Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe.

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Art. 2.
- Ficam criados na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 27 (vinte e sete) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial, referência "6".
Art. 3.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos até o limite de Cr$ 117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de cruzeiros) nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública

Alberto Brandão Muylaert

Secretário da Administração

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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