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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 684, de 25 de setembro de 1992

Nº 684/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições relativas ao Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, instituído pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições aos cargos e funções-atividades pertencentes ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado constantes dos Anexos .I a .III, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos e salários ficam fixados de acordo com os Anexos IV e VI.
Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos de Médico do SQC-I ficam fixados no grau A da referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Universitário prevista no Anexo VI.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a custa das dotações próprias, consignadas no orçamento programa vigente.

Artigo 5º. - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Roberto Fanganiello Melhem

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1992.

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