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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 60729, de 14 de agosto de 2014

Nº 60729/2014

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Art. 1.
- Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP aos empregados públicos técnicos e administrativos da faculdade, nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 1.236, de 3 de abril de 2014.

Artigo 2º. - A avaliação dos resultados institucionais tem por objetivo o incremento da qualidade e produtividade da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, com observância de:

I - agilidade no controle e execução dos serviços;

II - melhoria dos serviços prestados.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 3.
- A avaliação dos resultados institucionais de que trata este decreto será realizada, semestralmente, mediante dados registrados nas respectivas unidades de serviço, pelo superior imediato.
Art. 4.
- Para efeito da avaliação de que trata o artigo 2º deste decreto considerar-se-ão critérios por objetivos e metas.
§ 1º- Os objetivos e metas serão definidos por portaria do Diretor Geral.
§ 2º- Para a avaliação dos resultados de que trata o "caput" deste artigo poderá considerar o desempenho:

1. corporativo;

2. de equipes;

3. de áreas e setores;

4. de classe de cargos.

§ 3º- Poderá o Diretor Geral optar por metodologia que adote mais de um dos critérios previstos no § 2º deste artigo.

Artigo 5º. - A portaria do Diretor Geral de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá conter, minimamente, os seguintes elementos:

I - objetivos estratégicos;

II - metas;

III - diretrizes e planos de ação;

IV - a avaliação dos resultados.

§ 1º- Os objetivos estratégicos de que trata o inciso I deste artigo configuram as condições a serem alcançadas, continuamente, visando ao atingimento dos resultados, com o desenvolvimento das seguintes atividades:

1. coletar informações disponíveis relacionadas à execução das tarefas, que permitam constituir uma medida essencial para a tomada da ação subsequente;

2. sintetizar as informações disponíveis, a fim de ter uma perspectiva completa e coerente da situação;

3. planejar, buscando os meios e recursos necessários e as alternativas de ação, para atingir os objetivos e metas estabelecidos;

4. selecionar as melhores medidas que conduzam à obtenção dos resultados pretendidos.

§ 2º- As metas de que trata o inciso II deste artigo indicam os resultados finais a serem obtidos dentro de um período de tempo determinado, com o desenvolvimento das seguintes atividades:

1. organizar os melhores métodos de aplicação dos recursos para atingir os objetivos e metas desejados;

2. orientar os empregados públicos para que possam compreender os objetivos e metas, a organização aprovada para atingi-los e as responsabilidades específicas atribuídas a cada função;

3. motivar e associar os esforços necessários à realização, com êxito, de um projeto, com os interesses dos integrantes da equipe;

4. dirigir, orientar, aconselhar, estimular e apoiar a execução dos trabalhos com sugestões, conselhos, fornecendo informações e instruções.

- As diretrizes e planos de ação de que trata o inciso III deste artigo contemplam os elementos balizadores e norteadores das ações e o conjunto de medidas, atividades e tarefas que conduzem ao atingimento das metas propostas.

§ 4º- A avaliação consiste no método de verificação das metas e resultados a serem atingidos.
Art. 6.
- O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será concedido aos empregados públicos em efetivo exercício integrantes dos subquadros de empregados públicos de que trata a Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010.
§ 1º- O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será devido a partir da homologação do Diretor Geral.
§ 2º- Ao empregado público que ingresse na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente previsto na respectiva classe até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 3º- O empregado público não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP quando em gozo de férias ou afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º- Não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 7º. - Ao Comitê de Recursos Humanos da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, criado pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, cabe:

I - elaborar e distribuir formulários próprios a serem utilizados na consecução dos processos avaliatórios do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;

II - responder recursos nos casos de avaliação nos termos dos itens “2” a “4” do § 2º do artigo 4º;

III - avaliar os resultados institucionais do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;

IV - analisar os resultados corporativo, setoriais ou por classes de cargos, propondo, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a sua melhoria;

V - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para homologação do Diretor Geral;

VI - publicar avaliação dos resultados;

VII - a adoção de outras providências que se fizerem necessárias.

Art. 8.
- No caso de adoção de instrumentos de avaliação nas hipóteses previstas nos itens "2" a "4" do § 2º do artigo 4º deste decreto, o superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação aos empregados públicos envolvidos em até 3 (três) dias do prazo final para a realização da avaliação.
§ 1º- Se houver discordância da avaliação de que trata o "caput" deste artigo, poderá haver recurso junto ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ciência.
§ 2º- O Comitê de Recursos Humanos apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da interposição a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º- A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao empregado público pela respectiva chefia.
§ 4º- Da decisão final não caberá recurso.
§ 5º- Não sendo alcançado o patamar mínimo da meta previamente definida, não haverá premiação.
Art. 9.
- Caberá ao Diretor Geral ratificar o processo de avaliação da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, em conformidade com o relatório a que se refere inciso V do artigo 7° deste decreto.
Art. 10.
- O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será calculado mediante coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo III a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.236, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2014

GERALDO ALCKMIN

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 2014.

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