São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1015, de 15 de outubro de 2007
Nº 1015/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.218, de 21/11/2013.
I - Será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - Corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.
1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 1º desta lei complementar.
1. da necessidade do serviço;
2. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2007
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007.