São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65255, de 15 de outubro de 2020
Nº 65255/2020
Nesta página
Art. 5. Art. 84. Art. 6. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 44. Art. 47. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 55. Art. 57. Art. 58. Art. 61. Art. 62. Art. 65. Art. 67. Art. 69. Art. 72. Art. 73. Art. 2. Art. 13. Art. 21. Art. 23. Art. 27. Art. 28. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41.1. os itens 1 e 2 do § 2º:
“1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.”; (NR)
2. o item 1 do § 3º:
“1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;”; (NR)
“
1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh.”; (NR)
“
1. também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS 12/04);
2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“
1. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o § 3º do artigo 2º:
“
§ 3º. - A isenção prevista neste artigo:
1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; (NR)
b) o “caput” do artigo 5º:
“
“
1. também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS 38/10);
2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; (NR)
“2. proporcionalmente a 80% (oitenta por cento) da redução do Imposto de Importação referida no "caput".”; (NR)
“
“I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento);
“I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento);
“
“
“
“
“
1. o “caput”, mantidos os seus incisos:
“
2. o inciso I do “caput”:
“I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR)
“
1. o “caput”:
“
2. o § 1º:
“
“
“
“
“
“
“
“
“
1. condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica;
2. não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; (NR)
“
“
“
“
“
“
z1) o “caput” do artigo 67:
“
z2) o “caput” do artigo 69:
z3) o “caput” do artigo 72:
“
z4) o “caput” do artigo 73:
“
z5) o inciso I do “caput” do artigo 74:
“I - 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;”; (NR)
z6) o “caput” do artigo 76:
“
Artigo 76 . - (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 193/17).”;
(NR)
“
“
“
Artigo 15 . - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU
CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)
“
“
“
Artigo 24 . - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até (Convênio ICMS 190/17):
“
Artigo 26 . - (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a (Convênio ICMS 190/17):
“
“
“
Artigo 29 . - (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17):
“
“
“
“
“
“
“
1. o “caput”:
“
2. os §§ 5º e 6º:
“
“
“
“
Artigo 43 . - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“
“
“
“
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“
“
“
“
“
“3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
“
“
“
“
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
“
“4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
“
“
“
“3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”;
“
“
“
“
“
“
“
IIIo inciso IV ao “caput” do artigo 25 do Anexo III:
“IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.”.
Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
IIIdo Anexo II;
Artigo 4º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
“
Artigo 1°. - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)
“I - é opcional, devendo:
1. a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;”. (NR)
Artigo 5° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso V ao artigo 1º-A do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
“V - aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.”.
Artigo 6º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos:
“
Artigo 1º. - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação:”. (NR)
Artigo 7º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007, mantidos os seus incisos:
“
Artigo 1°. - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:”. (NR)
Artigo 8º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“
Artigo 1º. - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 80,1% (oitenta inteiros e um décimo por cento) sobre o valor do imposto devido, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento):”; (NR)
“I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20;
IIItelefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.12.31;
XIVimpressoras fiscais - 8443.32.23;”; (NR)
IIIa alínea “c” do item 2 do § 3º do artigo 1º:
“c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no “caput” mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º, salvo quando o destinatário se localizar em outra unidade federada;”. (NR)
Artigo 9° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“
Artigo 10 - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:
“
Artigo 1 . - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)
“
Artigo 2º. - A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:”. (NR)
Artigo 11 - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018:
“
Artigo 1º. - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.”. (NR)
Artigo 12 - Para efeito do disposto nos artigos 1º a 11 deste decreto, tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2020.
Retificação do D.O. de 16-10-2020
No preâmbulo, leia-se como segue e não como constou:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67524, de 27 de fevereiro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67383, de 20 de dezembro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66391, de 28 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66390, de 28 de dezembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66387, de 28 de dezembro de 2021 · 2 menções