São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51598, de 23 de fevereiro de 2007
Nº 51598/2007
XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XXIII - molho de soja, 2103.10;
XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII - molhos, 2103.90.9;
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias:
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS Nº 91-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes do ICMS que efetuarem saídas dos produtos alimentícios nele elencados, que sejam industrializados neste Estado e que tenham, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário.
A proposta faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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