São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67383, de 20 de dezembro de 2022
Nº 67383/2022
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RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o § 3º do artigo 10:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
b) o § 2º do artigo 16:
"
§ 2º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c) o § 4º do artigo 17:
"
§ 4º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
d) o § 4º do artigo 24:
"
§ 4º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
e) o § 2º do artigo 45:
"
§ 2º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 50:
"
Parágrafo único. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024." (NR);
g) o § 3º do artigo 118:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
h) o parágrafo único do artigo 123:
"
Parágrafo único. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
i) o § 4º do artigo 153:
"
§ 4º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j) o § 2º do artigo 154:
"
§ 2º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
k) o § 2º do artigo 155:
"
§ 2º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
l) o § 3º do artigo 156:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
m) o § 3º do artigo 158:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
n) o § 3º do artigo 159:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
o) o § 5º do artigo 160:
"
§ 5º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
p) o § 5º do artigo 161:
"
§ 5º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
q) o § 5º do artigo 162:
"
§ 5º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
r) o § 4º do artigo 165:
"
§ 4º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
s) o § 4º do artigo 166:
"
§ 4º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
t) o § 4º do artigo 170:
"
§ 4º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
u) o § 2º do artigo 171:
"
§ 2º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
v) o § 1º do artigo 172:
"
§ 1º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
II - do Anexo II:
a) o item 2 do § 1º do artigo 2º:
"2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput"."; (NR)
b) o artigo 6º:
"Artigo 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/92).
Parágrafo único. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c) os incisos I e II do "caput" do artigo 8º:
"I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);
II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento)."; (NR)
d) o inciso II do "caput" do artigo 11:
"II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95% (noventa e cinco por cento);
b) os demais - 80% (oitenta por cento)."; (NR)
e) o "caput" do artigo 16:
"Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99)."; (NR)
f) o "caput" do artigo 18:
"Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 57/99)."; (NR)
g) o "caput" do artigo 19:
"Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92)."; (NR)
h) o "caput" do artigo 20, mantidos os seus incisos:
"Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01):"; (NR)
i) o § 5º do artigo 24:
"
§ 5º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j) o "caput" do artigo 31:
"Artigo 31 (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/03)."; (NR)
k) o "caput" do artigo 47:
"Artigo 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06)."; (NR)
l) o "caput" do artigo 50:
"Artigo 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08)."; (NR)
m) o § 2º do artigo 59:
"
§ 2º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
n) o "caput" do artigo 67:
"Artigo 67 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 45/14)."; (NR)
o) o "caput" do artigo 69:
Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13)."; (NR)
p) o "caput" do artigo 73:
"Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 181/15)."; (NR)
q) o inciso I do "caput" do artigo 74:
"I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;"; (NR)
r) do artigo 76:
1 - o "caput":
"Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17)."; (NR)
2 - o § 3º:
"
§ 3º. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
III - do Anexo III:
a) o artigo 21:
"Artigo 21 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).
Parágrafo único. - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
b) a alínea "a" do item 2 do § 1º artigo 30:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);"; (NR)
Artigo 2°. - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o § 3º ao artigo 1º:
"
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Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Joel José Pinto de Oliveira
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta prevê a reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, bem como estabelece a data de 31 de dezembro de 2024 como termo final de vigência dos benefícios fiscais nela relacionados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes