São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66391, de 28 de dezembro de 2021
Nº 66391/2021
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 301, mantidos os seus incisos:
"
Artigo 301 . - Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/17 e 142/18):"; (NR)
II - o inciso II do artigo 350, mantidas as suas alíneas:
"II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:"; (NR)
III - a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A:
"a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim;"; (NR)
IV - o inciso I do artigo 11 do Anexo II:
"I - veículos: 90% (noventa por cento);"; (NR)
V - o "caput" do artigo 2º do Anexo III:
"Artigo 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/96):" (NR);
VI - o "caput" do artigo 15 do Anexo III:
"Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)
VII
3
4
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A minuta promove, especialmente, alterações em benefícios fiscais concedidos aos setores de bares e restaurantes, veículos usados, cervejaria, reprodução animal, embarcações, amendoim, leite e carne, para reverter, total ou parcialmente, os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020.
Propõe, também:
As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes