São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61836, de 18 de fevereiro de 2016
Nº 61836/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Caberá ao Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado designar servidores do respectivo órgão ou entidade vinculada, ou militar do Estado, para classificar a informação, objeto de pedido de informação, em qualquer grau de sigilo, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação - TCI, do qual constará o seguinte:
I - grau de sigilo;
II - categoria na qual se enquadra a informação;
III - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
IV - razões da classificação;
V - indicação do prazo de sigilo;
VI - data da classificação;
VII - identificação da autoridade que classificou a informação.
Artigo 6º. - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Procurador Geral do Estado,conforme o caso, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
II - a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Artigo 11 . - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta publicarão anualmente, em sítio eletrônico próprio:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) categoria na qual se enquadra a informação;
b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Artigo 12 . - As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Artigo 14 . - A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Artigo 16 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e os artigos 1º e 3º do Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de fevereiro de 2016.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.