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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9079, de 17 de fevereiro de 1995

Nº 9079/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a gratuidade das passagens nas empresas de economia mista, urbanas e suburbanas, de transporte de passageiros administradas pelo Estado, nos dias de Campanha de Vacinação promovidas por órgãos oficiais.
Art. 2.
- O acesso ao benefício instituído por esta lei será assegurado à criança, na faixa etária estabelecida pela campanha de vacinação e seu acompanhante, mediante a apresentação da carteira de vacinação ou qualquer documento comprobatório da idade do menor.
Art. 3.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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