São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32144, de 14 de agosto de 1990
Nº 32144/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Poder Público tem o dever de proteger e amparar o trabalhador, notadamente quando este, por razdes a que não deu causa, perde o emprego;
Considerando, ainda, a ameaça de recessao econômica que paira sobre a sociedade brasileira e, em particular, a paulista, afligindo a coletividade que trabalha e que, de repente, se vê sem condições de prover o sustento próprio e da familia e
Considerando, finalmente, constituir obrigação do Estado proporcionar os meios possíveis a que aquela parcela da sociedade produtiva possa encontrar novo emprego e contribuir para o restabelecimento do equilibrio social, descaracterizando, desse modo, qualquer liberalidade administrativa,
Decreta:
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Murillo Macedo, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1990.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.