São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62408, de 2 de janeiro de 2017
Nº 62408/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Frota de Veículos: os veículos, adquiridos, locados ou recebidos em cessão ou doação, disponíveis para uso dos órgãos e entidades referidos no artigo 1º;
II - Grupo: classificação dos veículos oficiais, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
a) veículos de representação (Grupos “Especial”, “A” e “B”);
b) veículos de prestação de serviço (Grupos “S-1” e “S-2”);
III - Modalidade de Contratação: a aquisição, locação de veículos novos e seminovos e a contratação de serviço eventual de transporte;
IV - Serviço Eventual de Transporte: serviço eventual de locação de veículo e serviço de taxi ou similar.
Artigo 3º. - Para atender aos fins deste decreto, os órgãos e entidades referidos no artigo 1º deverão encaminhar ao Comitê Gestor:
I - no prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal do(s) responsável(eis) pelo fornecimento de informações e condução das medidas de adequação, bem como a relação da frota de veículos sob gestão do órgão ou entidade, suas modalidades de contratação e outras informações, observado o modelo que será enviado oportunamente pelo Comitê Gestor;
II - no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de frota de veículos e modalidades de contratação de transporte, observados os critérios a serem adotados na revisão das modalidades de contratação, enviados previamente pelo Comitê Gestor.
1. a frota de veículos necessária para as atividades do órgão ou entidade, organizada por grupo e modalidade de contratação, vedada a adoção de quantitativos superiores aos da frota efetivamente em operação na data de publicação deste decreto;
2. a necessidade anual de contratações eventuais de locação por períodos curtos para compensar a redução da frota de veículos;
3. a necessidade anual de contratações de serviços de taxi ou similar;
4. o cronograma detalhado de implantação da proposta.
Artigo 6º. - Este decreto não se aplica:
I - às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas estatais não dependentes;
II - aos veículos oficiais classificados nos grupos “S-3” e “S-4”, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2017.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.