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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63146, de 9 de janeiro de 2018

Nº 63146/2018

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2018, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto.

Artigo 2º. - Ficam suspensas, no exercício de 2018, as despesas relativas:

Ia novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:
a)de transporte mediante locação de veículos;
b)técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
IIà celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços, exceto os relativos a obras;
IIIà aquisição de imóveis e veículos.
§ 1º- Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.
§ 2º- Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária;
§ 3º- Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimentação às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refeição já praticados.
Art. 3.
- A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º. - Este decreto não se aplica:

Iàs universidades públicas estaduais;
IIàs agências reguladoras;
IIIa empresas estatais não dependentes;
IVao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
Và Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
VIàs Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

Art. 5.
- A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública.
Art. 6.
- Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.409, de 2 de janeiro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Tiago Antonio Morais

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de janeiro de 2018.

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