São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52762, de 28 de fevereiro de 2008
Nº 52762/2008
DECRETO N 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta a Lei n 10.780, de 9 de maro de 2001, que dispe sobre a reposio florestal no Estado de So Paulo e d providncias correlatas
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Seo I
Da Reposio Florestal Obrigatria
1 - A reposio florestal de que trata o caput deste artigo dever ser efetuada no territrio do Estado de So Paulo, mediante o plantio de espcies florestais compatveis com a atividade desenvolvida, observadas tcnicas silviculturais que assegurem uma produo, no mnimo, igual ao volume anual necessrio atividade desenvolvida.
2 - Em nenhuma hiptese ser aceito, para fins de cumprimento da reposio florestal, o plantio fora do territrio do Estado de So Paulo.
3 - Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou utilizados no Estado de So Paulo provenientes de outros Estados da Federao devero ter sua origem devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatrio da Reposio Florestal, expedido pelo rgo competente.
I - consumo domstico - consumo de pequena quantidade de matria-prima florestal com finalidade no comercial e para fins de subsistncia;
II - pequenos consumidores - pessoas fsicas ou jurdicas cujo consumo de matria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estreos de lenha por ano) ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvo por ano), ou 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cbicos de toras por ano);
III - mdios consumidores - pessoas fsicas ou jurdicas cujo consumo de matria-prima florestal seja superior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estreos de lenha por ano) e igual ou inferior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estreos de lenha por ano) ou superior a 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvo por ano) e igual ou inferior a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvo por ano), ou superior a 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cbicos de toras por ano) e igual ou inferior a 50.000 m3 toras/ano (cinqenta mil metros cbicos de toras por ano);
IV - grandes consumidores - pessoas fsicas ou jurdicas cujo consumo de matria-prima florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estreos de lenha por ano) ou a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvo por ano) ou a 50.000 m3 toras/ano (cinqenta mil metros cbicos de toras por ano);
V - fomento florestal - incentivo produo florestal pelo fornecimento de mudas e assistncia tcnica aos produtores rurais, que executaro o projeto em suas terras e com mo-de-obra prpria;
VI - associao de reposio florestal - associao civil sem fins lucrativos, devidamente credenciada junto ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos, definidos em estatuto, incluam a execuo de reposio florestal por meio de programa de fomento florestal aprovado pela Pasta;
VII - execuo de reposio florestal, por meio de fomento florestal para consumo - captao de recursos junto a pessoa fsica ou jurdica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matria-prima florestal, com a aplicao desses recursos na produo de mudas de boa qualidade, obrigatoriamente em viveiros prprios e/ou conveniados com entidades sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos produtores rurais especialmente contratados para tal fim, mediante a utilizao de critrios tcnicos e acompanhamento do desenvolvimento das rvores plantadas;
VIII - Plano de Suprimento Florestal - PSF - documento de responsabilidade dos grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais com o demonstrativo anual de fontes de suprimento de matria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, necessrio comprovao do atendimento ao disposto no artigo 6 deste decreto;
IX - valor-rvore - valor-referncia unitrio definido para fins de clculo de recolhimento em favor de associao de reposio florestal, contemplando os custos de produo de mudas, assessoria tcnica aos reflorestadores, administrao, divulgao e educao ambiental necessrios ao pleno desenvolvimento da reposio florestal, conforme previsto neste decreto.
I - plantio com recursos prprios em novas reas, em terras prprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos tcnicos aprovados pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperao de reas de preservao permanente ou de reserva legal o plantio dever ser efetuado em terras prprias;
II - recolhimento do valor-rvore a uma associao de reposio florestal, credenciada pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, que dever executar a reposio florestal, nos termos deste decreto.
1 - A manuteno do plantio com recursos prprios de que trata o inciso I deste artigo de inteira responsabilidade da pessoa fsica ou jurdica que optar por essa modalidade de plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsvel dever informar ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente as razes do ocorrido e apresentar novo projeto tcnico para sanar as falhas verificadas.
2 - Poder, ainda, o responsvel pelo plantio mal sucedido optar pelo recolhimento do valor-rvore, equivalente ao seu consumo, a uma associao de reposio florestal.
3 - O consumidor de matria-prima florestal que optar pela forma de reposio de que cuida o inciso I deste artigo dever apresentar ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente o projeto tcnico de plantio de novas reas, com reflorestamento de espcies exticas e/ou nativas, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho fiscalizador do exerccio da profisso.
4 - Os critrios para a fixao do valor de que trata o inciso II, baseado em reposio florestal equivalente estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento, sero fixados em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente.
5 - O consumidor dever comunicar, obrigatoriamente, ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposio florestal devida e o nome da associao de reposio florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
6 - O recolhimento do valor da reposio florestal dever ser feito, preferencialmente, em nome de associao de reposio florestal credenciada para atuao na mesma regio de atividade do consumidor.
I - resduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposio florestal equivalente ao consumo da matria-prima que deu origem ao resduo fornecido, conforme definido em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente;
II - matria-prima florestal prpria, beneficiada dentro da propriedade;
III - matria-prima florestal proveniente de rea submetida a plano de manejo de rendimento sustentado devidamente aprovado pelo rgo ambiental competente;
IV - material lenhoso proveniente de culturas agrcolas.
Pargrafo nico - Para os fins previstos no caput deste artigo, o consumidor de produtos ou subprodutos florestais dever solicitar ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente iseno da obrigatoriedade de cumprimento da reposio florestal, comprovando a condio que alegar.
Seo II
Do Cadastro Obrigatrio
1 - O Certificado de Cadastro da Reposio Florestal ser emitido e renovado conforme critrios e procedimentos estabelecidos em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente.
2 - O Certificado de Cadastro da Reposio Florestal dever ser mantido em local visvel no estabelecimento
consumidor, para fins de fiscalizao.
Seo III
Das Associaes de Reposio Florestal
Pargrafo nico - A documentao necessria para o credenciamento bem como os compromissos a serem pactuados sero definidos em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente.
Pargrafo nico - As associaes de reposio florestal devero apresentar relatrios peridicos ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, para fins de controle e fiscalizao na forma e prazos fixados em resoluo a ser editada pelo Secretrio do Meio Ambiente, sob pena de suspenso ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.
Seo IV
Do Plano de Suprimento Florestal - PSF
Pargrafo nico - Detectadas pendncias no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o interessado dever ser notificado para cumprir as exigncias legais ou tcnicas pertinentes.
Pargrafo nico - O Plano de Suprimento Florestal - PSF dever prever as fontes de suprimento do ano seguinte, por regio de origem da matria-prima florestal.
I - manejo florestal de rendimento sustentado;
II - florestas e demais formaes vegetais nativas, cuja explorao tenha sido devidamente autorizada pelo rgo responsvel da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso alternativo do solo;
III - florestas plantadas;
IV - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa fsica ou jurdica;
V - participao em projetos de reflorestamento por intermdio de associaes de reposio florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa fsica ou jurdica.
Pargrafo nico - O suprimento de matria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinao comprovados junto ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente.
Seo V
Do Clculo do Valor-rvore
Pargrafo nico - A associao de reposio florestal no poder praticar valor-rvore diferente daquele fixado em resoluo a ser editada pelo Secretrio do Meio Ambiente.
Seo VI
Da suspenso e do cancelamento do credenciamento
I - no apresentar os relatrios peridicos aludidos no artigo 13, pargrafo nico, deste decreto;
II - no efetuar a reposio florestal ou efetu-la incorretamente.
1 - Aps a anlise das informaes prestadas pela associao de reposio florestal, o rgo de que trata o caput deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades, suspender o credenciamento da entidade pelo prazo necessrio correo da respectiva conduta.
2 - O cancelamento do credenciamento dar-sequando a associao de reposio florestal no corrigir as irregularidades no perodo de suspenso do credenciamento.
1 - A instruo dos processos referentes a cada convnio dever compreender a manifestao da Consultoria Jurdica que serve Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto n 40.722, de 20 de maro de 1996.
2 - Os convnios a que se refere o caput deste artigo sero formalizados mediante assinatura de termo nos moldes da minuta-padro anexa a este decreto.
3 - A Secretaria do Meio Ambiente poder condicionar a celebrao do convnio instalao, pelo respectivo Municpio, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as aes objeto da avena.
4 - As despesas de execuo dos convnios de que trata este decreto devero correr conta de dotaes prprias de cada um dos partcipes.
Palcio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008
JOS SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretrio do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.
Anexo a que se refere o 2 do artigo 24 do Decreto n 52.762, de 28 de fevereiro de 2008
Convnio que celebram o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria do Meio Ambiente, e o Municpio de , objetivando a implementao de aes conjuntas ou compartilhadas para controle e fiscalizao da reposio florestal praticada por pessoa fsica ou jurdica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matria-prima florestal
O Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n , de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Municpio de , neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal n , de de de , que passa a ser denominado MUNICPIO, observadas as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de julho 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couberem, celebram o presente convnio, mediante as clusulas e condies seguintes.
CLUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convnio a implementao de aes conjuntas ou compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICPIO convergindo esforos para a consecuo efetiva do controle e fiscalizao da reposio florestal praticada por pessoa fsica ou jurdica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matria-prima florestal, conforme previsto no Decreto n , de de de , que regulamentou a Lei n 10.780, de 09 de maro de 2001, que dispe sobre a reposio florestal no Estado de So Paulo.
CLUSULA SEGUNDA
Das Obrigaes da Secretaria
A SECRETARIA obriga-se a:
CLUSULA TERCEIRA
Das Obrigaes do Municpio
O MUNICPIO obriga-se a:
CLUSULA QUARTA
Da Vigncia
O prazo de vigncia do presente convnio ser de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais perodos.
CLUSULA QUINTA
Dos Recursos Oramentrios e Responsabilidades Financeiras
O presente convnio no envolver transferncia de recursos financeiros entre os partcipes, devendo onerar dotaes j consignadas na lei oramentria de cada qual.
1 - A SECRETARIA responsvel por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensao junto ao MUNICPIO.
2 - O MUNICPIO responsvel por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensao junto SECRETARIA ou ao Estado de So Paulo.
3 - Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste instrumento sero revertidos a fundo municipal do meio ambiente, nos termos do artigo 73 da Lei federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CLUSULA SEXTA
Do Acompanhamento Dos Trabalhos
A SECRETARIA e o MUNICPIO indicaro, por troca de correspondncia, seus representantes encarregados da execuo do presente convnio.
Pargrafo nico - Os representantes dos partcipes devero promover avaliaes peridicas relativas ao cumprimento desta avena, propondo os aprimoramentos que se fizerem necessrios.
CLUSULA STIMA
Da Denncia e Resciso
O presente convnio poder ser denunciado por qualquer dos partcipes, mediante comunicao por escrito, com prazo de antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, bem como poder ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas clusulas.
CLUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de So Paulo para dirimir as questes decorrentes do convnio, que no puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partcipes.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas.
So Paulo, de de 2008
SECRETRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.