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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52762, de 28 de fevereiro de 2008

Nº 52762/2008

Art. 1.
- A reposio florestal de que trata a Lei n 10.780, de 9 de maro de 2001, ser implementada nos termos do presente decreto.

DECRETO N 52.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta a Lei n 10.780, de 9 de maro de 2001, que dispe sobre a reposio florestal no Estado de So Paulo e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Seo I

Da Reposio Florestal Obrigatria

Art. 2.
- Ficam obrigadas reposio florestal as pessoas fsicas ou jurdicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal, relacionados em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente.

1 - A reposio florestal de que trata o caput deste artigo dever ser efetuada no territrio do Estado de So Paulo, mediante o plantio de espcies florestais compatveis com a atividade desenvolvida, observadas tcnicas silviculturais que assegurem uma produo, no mnimo, igual ao volume anual necessrio atividade desenvolvida.

2 - Em nenhuma hiptese ser aceito, para fins de cumprimento da reposio florestal, o plantio fora do territrio do Estado de So Paulo.

3 - Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou utilizados no Estado de So Paulo provenientes de outros Estados da Federao devero ter sua origem devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatrio da Reposio Florestal, expedido pelo rgo competente.

Art. 3.
- Para fins deste decreto, entende-se por:

I - consumo domstico - consumo de pequena quantidade de matria-prima florestal com finalidade no comercial e para fins de subsistncia;

II - pequenos consumidores - pessoas fsicas ou jurdicas cujo consumo de matria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estreos de lenha por ano) ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvo por ano), ou 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cbicos de toras por ano);

III - mdios consumidores - pessoas fsicas ou jurdicas cujo consumo de matria-prima florestal seja superior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estreos de lenha por ano) e igual ou inferior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estreos de lenha por ano) ou superior a 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvo por ano) e igual ou inferior a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvo por ano), ou superior a 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cbicos de toras por ano) e igual ou inferior a 50.000 m3 toras/ano (cinqenta mil metros cbicos de toras por ano);

IV - grandes consumidores - pessoas fsicas ou jurdicas cujo consumo de matria-prima florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estreos de lenha por ano) ou a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvo por ano) ou a 50.000 m3 toras/ano (cinqenta mil metros cbicos de toras por ano);

V - fomento florestal - incentivo produo florestal pelo fornecimento de mudas e assistncia tcnica aos produtores rurais, que executaro o projeto em suas terras e com mo-de-obra prpria;

VI - associao de reposio florestal - associao civil sem fins lucrativos, devidamente credenciada junto ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos, definidos em estatuto, incluam a execuo de reposio florestal por meio de programa de fomento florestal aprovado pela Pasta;

VII - execuo de reposio florestal, por meio de fomento florestal para consumo - captao de recursos junto a pessoa fsica ou jurdica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matria-prima florestal, com a aplicao desses recursos na produo de mudas de boa qualidade, obrigatoriamente em viveiros prprios e/ou conveniados com entidades sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos produtores rurais especialmente contratados para tal fim, mediante a utilizao de critrios tcnicos e acompanhamento do desenvolvimento das rvores plantadas;

VIII - Plano de Suprimento Florestal - PSF - documento de responsabilidade dos grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais com o demonstrativo anual de fontes de suprimento de matria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, necessrio comprovao do atendimento ao disposto no artigo 6 deste decreto;

IX - valor-rvore - valor-referncia unitrio definido para fins de clculo de recolhimento em favor de associao de reposio florestal, contemplando os custos de produo de mudas, assessoria tcnica aos reflorestadores, administrao, divulgao e educao ambiental necessrios ao pleno desenvolvimento da reposio florestal, conforme previsto neste decreto.

Art. 4.
- O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso domstico, trabalhos artesanais ou apicultura, no obriga reposio florestal, em ao cadastramento de que cuida o artigo 11 deste decreto.
Art. 5.
- Os pequenos e mdios consumidores de produtos e subprodutos florestais podem optar pelas seguintes modalidades de reposio florestal obrigatria:

I - plantio com recursos prprios em novas reas, em terras prprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos tcnicos aprovados pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperao de reas de preservao permanente ou de reserva legal o plantio dever ser efetuado em terras prprias;

II - recolhimento do valor-rvore a uma associao de reposio florestal, credenciada pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, que dever executar a reposio florestal, nos termos deste decreto.

1 - A manuteno do plantio com recursos prprios de que trata o inciso I deste artigo de inteira responsabilidade da pessoa fsica ou jurdica que optar por essa modalidade de plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsvel dever informar ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente as razes do ocorrido e apresentar novo projeto tcnico para sanar as falhas verificadas.

2 - Poder, ainda, o responsvel pelo plantio mal sucedido optar pelo recolhimento do valor-rvore, equivalente ao seu consumo, a uma associao de reposio florestal.

3 - O consumidor de matria-prima florestal que optar pela forma de reposio de que cuida o inciso I deste artigo dever apresentar ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente o projeto tcnico de plantio de novas reas, com reflorestamento de espcies exticas e/ou nativas, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho fiscalizador do exerccio da profisso.

4 - Os critrios para a fixao do valor de que trata o inciso II, baseado em reposio florestal equivalente estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento, sero fixados em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente.

5 - O consumidor dever comunicar, obrigatoriamente, ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposio florestal devida e o nome da associao de reposio florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.

6 - O recolhimento do valor da reposio florestal dever ser feito, preferencialmente, em nome de associao de reposio florestal credenciada para atuao na mesma regio de atividade do consumidor.

Art. 6.
- Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais ficam obrigados a manter ou formar, diretamente ou em parceria com terceiros, florestas destinadas sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expanses, devendo apresentar ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de Suprimento Florestal - PSF.
Art. 7.
- vedada a transferncia de saldo de projetos efetuados com recursos prprios para outros consumidores.
Art. 8.
- No mnimo 1% (um por cento) e no mximo 5% (cinco por cento) das rvores plantadas pelas associaes de reposio florestal, com recursos da reposio florestal, sero de essncias nativas, visando reconstituio de reas degradadas e de preservao permanente, exigncia que dever constar do termo de compromisso a ser celebrado com a Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 9.
- Podero isentar-se da obrigatoriedade da reposio florestal os consumidores de matria prima que comprovadamente utilizem:

I - resduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposio florestal equivalente ao consumo da matria-prima que deu origem ao resduo fornecido, conforme definido em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente;

II - matria-prima florestal prpria, beneficiada dentro da propriedade;

III - matria-prima florestal proveniente de rea submetida a plano de manejo de rendimento sustentado devidamente aprovado pelo rgo ambiental competente;

IV - material lenhoso proveniente de culturas agrcolas.

Pargrafo nico - Para os fins previstos no caput deste artigo, o consumidor de produtos ou subprodutos florestais dever solicitar ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente iseno da obrigatoriedade de cumprimento da reposio florestal, comprovando a condio que alegar.

Seo II

Do Cadastro Obrigatrio

Art. 10.
- As pessoas fsicas ou jurdicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em pequena, mdia ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3 deste decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente.

1 - O Certificado de Cadastro da Reposio Florestal ser emitido e renovado conforme critrios e procedimentos estabelecidos em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente.

2 - O Certificado de Cadastro da Reposio Florestal dever ser mantido em local visvel no estabelecimento

consumidor, para fins de fiscalizao.

Seo III

Das Associaes de Reposio Florestal

Art. 11.
- Para a execuo da reposio florestal, na forma deste decreto, as associaes de reposio florestal ficam obrigadas a se credenciar junto ao rgo responsvel da Secretaria do Meio Ambiente, ocasio em que apresentaro o programa de fomento florestal e, se acolhida a proposta, celebraro termo de compromisso com o referido rgo.

Pargrafo nico - A documentao necessria para o credenciamento bem como os compromissos a serem pactuados sero definidos em resoluo a ser expedida pelo Secretrio do Meio Ambiente.

Art. 12.
- Os contratos firmados entre as associaes de reposio florestal e os produtores rurais para o plantio de rvores, com recursos oriundos da reposio florestal, no podero exceder a rea de 50 h (cinqenta hectares) por ano por propriedade ou 100.000 (cem mil) rvores por ano por propriedade, sendo que, do total de projetos apresentados anualmente ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, 25 % (vinte e cinco por cento), no mnimo, devero ser destinados aos pequenos produtores, com rea plantada de at 10 ha (dez hectares).
Art. 13.
- As associaes de reposio florestal so responsveis pela execuo da reposio florestal, desde a captao dos recursos at o pleno estabelecimento do povoamento florestal, cujo cronograma de utilizao ser aprovado pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente atendendo s peculiaridades da espcie e finalidade de consumo.

Pargrafo nico - As associaes de reposio florestal devero apresentar relatrios peridicos ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, para fins de controle e fiscalizao na forma e prazos fixados em resoluo a ser editada pelo Secretrio do Meio Ambiente, sob pena de suspenso ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.

Art. 14.
- As associaes de reposio florestal, no eventual insucesso, parcial ou total, de seus objetivos, decorrente da escolha inadequada da essncia florestal, reas imprprias, fatores climticos, proprietrios inadimplentes, ausncia de tratos culturais e/ou aplicao de insumos, tero que replantar as rvores no ano agrcola imediatamente subseqente, com recursos prprios e em nmero suficiente para completar o total de valores-rvore recolhidos anteriormente pelos consumidores optantes, sob pena de suspenso ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.
Art. 15.
- O desempenho das associaes de reposio florestal ser avaliado pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente que publicar, anualmente, no Dirio Oficial do Estado, a relao das associaes credenciadas e dos consumidores cadastrados e seus respectivos crditos/dbitos, em nmero de rvores, tendo como prazo limite para publicao o dia 31 de maio do ano subseqente.

Seo IV

Do Plano de Suprimento Florestal - PSF

Art. 16.
- Os grandes consumidores devero apresentar e cumprir o Plano de Suprimento Florestal -PSF, levando em considerao, para estabelecimento dos prazos, os critrios de espcie, incremento mdio anual e rotao final.

Pargrafo nico - Detectadas pendncias no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o interessado dever ser notificado para cumprir as exigncias legais ou tcnicas pertinentes.

Art. 17.
- O Plano de Suprimento Florestal - PSF ser protocolado anualmente no rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente, junto unidade regional do rgo cuja circunscrio abranja o Municpio onde se localize a sede do requerente, at o primeiro dia til do ms de novembro, devendo estar acompanhado de relatrios digitais padronizados, nos termos de resoluo a ser editada pelo Secretrio do Meio Ambiente.

Pargrafo nico - O Plano de Suprimento Florestal - PSF dever prever as fontes de suprimento do ano seguinte, por regio de origem da matria-prima florestal.

Art. 18.
- A indicao das fontes constante do Plano de Suprimento Florestal - PSF poder abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:

I - manejo florestal de rendimento sustentado;

II - florestas e demais formaes vegetais nativas, cuja explorao tenha sido devidamente autorizada pelo rgo responsvel da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso alternativo do solo;

III - florestas plantadas;

IV - florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa fsica ou jurdica;

V - participao em projetos de reflorestamento por intermdio de associaes de reposio florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa fsica ou jurdica.

Pargrafo nico - O suprimento de matria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinao comprovados junto ao rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 19.
- O Plano de Suprimento Florestal - PSF poder ser reformulado, caso necessrio, a requerimento do interessado, desde que atendido o disposto neste decreto e legislao pertinente.

Seo V

Do Clculo do Valor-rvore

Art. 20.
- O rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente definir o valor-rvore, baseado em planilha tcnica, que compreenda todos os custos necessrios para realizao da reposio florestal tal como definida neste decreto.

Pargrafo nico - A associao de reposio florestal no poder praticar valor-rvore diferente daquele fixado em resoluo a ser editada pelo Secretrio do Meio Ambiente.

Seo VI

Da suspenso e do cancelamento do credenciamento

Art. 21.
- A associao de reposio florestal ter o seu credenciamento suspenso ou cancelado quando:

I - no apresentar os relatrios peridicos aludidos no artigo 13, pargrafo nico, deste decreto;

II - no efetuar a reposio florestal ou efetu-la incorretamente.

Art. 22.
- Constatadas as irregularidades previstas no artigo 21 deste decreto, o rgo responsvel da Secretaria do Meio Ambiente notificar a associao de reposio florestal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.

1 - Aps a anlise das informaes prestadas pela associao de reposio florestal, o rgo de que trata o caput deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades, suspender o credenciamento da entidade pelo prazo necessrio correo da respectiva conduta.

2 - O cancelamento do credenciamento dar-sequando a associao de reposio florestal no corrigir as irregularidades no perodo de suspenso do credenciamento.

Art. 23.
- A fiscalizao das aes previstas neste decreto ser efetuada pelo rgo competente da Secretaria do Meio Ambiente e pela Polcia Ambiental.
Art. 24.
- Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebrao de convnios com Municpios paulistas visando fiscalizao e controle das atividades de que trata este decreto.

1 - A instruo dos processos referentes a cada convnio dever compreender a manifestao da Consultoria Jurdica que serve Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto n 40.722, de 20 de maro de 1996.

2 - Os convnios a que se refere o caput deste artigo sero formalizados mediante assinatura de termo nos moldes da minuta-padro anexa a este decreto.

3 - A Secretaria do Meio Ambiente poder condicionar a celebrao do convnio instalao, pelo respectivo Municpio, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as aes objeto da avena.

4 - As despesas de execuo dos convnios de que trata este decreto devero correr conta de dotaes prprias de cada um dos partcipes.

Art. 25.
- O Secretrio do Meio Ambiente editar normas complementares ao presente decreto.
Art. 26.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008

JOS SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretrio do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2008.

Anexo a que se refere o 2 do artigo 24 do Decreto n 52.762, de 28 de fevereiro de 2008

Convnio que celebram o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria do Meio Ambiente, e o Municpio de , objetivando a implementao de aes conjuntas ou compartilhadas para controle e fiscalizao da reposio florestal praticada por pessoa fsica ou jurdica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matria-prima florestal

O Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n , de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Municpio de , neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal n , de de de , que passa a ser denominado MUNICPIO, observadas as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de julho 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couberem, celebram o presente convnio, mediante as clusulas e condies seguintes.

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convnio a implementao de aes conjuntas ou compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICPIO convergindo esforos para a consecuo efetiva do controle e fiscalizao da reposio florestal praticada por pessoa fsica ou jurdica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matria-prima florestal, conforme previsto no Decreto n , de de de , que regulamentou a Lei n 10.780, de 09 de maro de 2001, que dispe sobre a reposio florestal no Estado de So Paulo.

CLUSULA SEGUNDA

Das Obrigaes da Secretaria

A SECRETARIA obriga-se a:

Iexigir, organizar e manter o cadastro das pessoas fsicas e jurdicas referidas na Clusula Primeira deste convnio;
IIemitir e renovar o Certificado de Cadastro da Reposio Florestal;
IIIcoordenar e orientar tcnica e administrativamente a execuo deste convnio;
IVdesenvolver estudos com vista ao aprimoramento da fiscalizao e controle das pessoas fsicas e jurdicas referidas no inciso I desta clusula;
Vproporcionar o treinamento do pessoal tcnico do MUNICPIO, prestando a assistncia tcnica que lhe for solicitada, sempre visando ao equacionamento dos problemas apresentados no curso das aes de controle da reposio florestal praticada pelas pessoas fsicas e jurdicas de que trata o inciso anterior.

CLUSULA TERCEIRA

Das Obrigaes do Municpio

O MUNICPIO obriga-se a:

Icom relao fiscalizao e ao controle da reposio florestal:
a)exercer a fiscalizao e controle das pessoas fsicas e jurdicas referidas na Clusula Primeira deste instrumento;
b)orientar e divulgar a legislao que rege a reposio florestal praticada pelas pessoas fsicas e jurdicas de que trata a alnea anterior;
c)promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar a reposio florestal;
d)receber, apurar denncias e aplicar as penalidades previstas em lei no caso da falta de cadastro das pessoas fsicas ou jurdicas mencionadas nas alneas a e b deste inciso.
IIdotar as dependncias, que designar para a realizao dos trabalhos objetivados por este convnio, com a infra-estrutura administrativa necessria, dando conhecimento ao pblico local.

CLUSULA QUARTA

Da Vigncia

O prazo de vigncia do presente convnio ser de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais perodos.

CLUSULA QUINTA

Dos Recursos Oramentrios e Responsabilidades Financeiras

O presente convnio no envolver transferncia de recursos financeiros entre os partcipes, devendo onerar dotaes j consignadas na lei oramentria de cada qual.

1 - A SECRETARIA responsvel por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensao junto ao MUNICPIO.

2 - O MUNICPIO responsvel por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensao junto SECRETARIA ou ao Estado de So Paulo.

3 - Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste instrumento sero revertidos a fundo municipal do meio ambiente, nos termos do artigo 73 da Lei federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CLUSULA SEXTA

Do Acompanhamento Dos Trabalhos

A SECRETARIA e o MUNICPIO indicaro, por troca de correspondncia, seus representantes encarregados da execuo do presente convnio.

Pargrafo nico - Os representantes dos partcipes devero promover avaliaes peridicas relativas ao cumprimento desta avena, propondo os aprimoramentos que se fizerem necessrios.

CLUSULA STIMA

Da Denncia e Resciso

O presente convnio poder ser denunciado por qualquer dos partcipes, mediante comunicao por escrito, com prazo de antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, bem como poder ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas clusulas.

CLUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de So Paulo para dirimir as questes decorrentes do convnio, que no puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partcipes.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo qualificadas.

So Paulo, de de 2008

SECRETRIO DO MEIO AMBIENTE

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1._________________ 2._________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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