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Decreto Estadual de São Paulo nº 17500, de 6 de agosto de 1981

Nº 17500/1981

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2 Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO N. 17.500, DE 6 DE AGOSTO DE 1981

Dá nova redação ao

2

Art. 1.
- O
§ 2º do Artigo 74 do Decreto n. 52.906, de 27 de março de 1972, passa a ter a seguinte redação:

« "

§ 2º - O mandato do Diretor

onde se lê: ... recondução para mandato imediatamento consecutivo."

leia-se: ... recondução para mandato imediatamente consecutivo."

§ 2ºº - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição consecutiva, e o dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato imediatamento consecutivo.»

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 17.500, DE 6 DE AGOSTO DE 1981

Dá nova redação ao º do Artigo 74, do Decreto n. 52.906, de 27 de março de 1978

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