São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52364, de 13 de novembro de 2007
Nº 52364/2007
“SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
“
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVI, XXIX e XXX, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
“I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
“
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
“3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“
“SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
“
“I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
“
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
“3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“
“SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA
“
“I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
“
“1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
“2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
“3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
“4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
“5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
“6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
“7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
“8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
“9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
“10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
“11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
“12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
“
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
“3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“
“SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
“
“I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
“II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
“
“1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
“2 - dentifrícios, 3306.10.00;
“3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
“4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
“5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
“6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
“7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
“8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
“9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
“10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
“
“1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
“2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
“3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
“
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 495/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica.
A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Capitulo I, as Seções XI, XII, XIII, e XIV, constituídas pelos artigos 313-A a 313-H, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária: - medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH; - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; - produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica; - produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.
A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 53175, de 26 de junho de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52835, de 26 de março de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52665, de 24 de janeiro de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52587, de 28 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52514, de 20 de dezembro de 2007 · 2 menções