São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52514, de 20 de dezembro de 2007
Nº 52514/2007
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 1º".
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 2º do Decreto 52.364 de 13 de novembro de 2007,
Decreta:
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 2º".
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 3º".
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;
Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;
3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 4º".
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Ofício GS-CAT Nº 572-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do imposto, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação tributária, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de dezembro de 2007, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007:
- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o que exige, para fins de sua instalação plena, a cobrança do imposto relativo às operações próprias e subseqüentes, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla a situação diferenciada do contribuinte sujeito às regras do sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
A eficácia das normas depende da divulgação dos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST pela Secretaria da Fazenda, apurada na forma regulamentar.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.