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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52835, de 26 de março de 2008

Nº 52835/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:

I - do artigo 1 (Medicamentos):

a) o inciso III do caput:
IIIna hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 15 de maio de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relao de que trata o inciso II e demais informaes requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
Vrecolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do 4:

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);

d) o 5:

5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias referidas no inciso I cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);

II - do artigo 2 (Bebidas alcolicas):

a) o inciso III do caput:
IIIna hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 15 de maio de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relao de que trata o inciso II e demais informaes requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
Vrecolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do 4:

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);

d) o 5:

5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias referidas no inciso I cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);

III - do artigo 3 (Perfumaria):

a) o inciso III do caput:
IIIna hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 15 de maio de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relao de que trata o inciso II e demais informaes requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
Vrecolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do 4:

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);

d) o 5:

5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias arroladas no 6 cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);

IV - do artigo 4 (Higiene):

a) o inciso III do caput:
IIIna hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 15 de maio de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relao de que trata o inciso II e demais informaes requeridas; (NR);
b) o inciso V do caput:
Vrecolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
c) o item 2 do 4:

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);

d) o 5:

5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias arroladas no 6 cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);

DECRETO N 52.835, DE 26 DE MARO DE 2008

Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007:

Decreta:

Art. 2.
- Fica acrescentado o 6 ao artigo 2 do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, com a seguinte redao:

6 - As frmulas previstas nas alneas b do item 1 dos 1 e 2 podero ser utilizadas, tambm, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente:

1 - exerce a atividade econmica de fornecimento de alimentao;

2 - optante pelo regime especial de tributao institudo pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;

3 - no tenha efetuado o crdito do imposto relativamente entrada das mercadorias a que se refere este artigo. (NR).

Art. 3.
- Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de maro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de maro de 2008.

Ofcio GS-CAT N 123/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que introduz alteraes no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria.

As alteraes propostas visam alterar o prazo para transmisso Secretaria da Fazenda do arquivo digital contendo a relao das mercadorias em estoque, alm do aprimoramento tcnico na redao de alguns dispositivos.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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