São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52835, de 26 de março de 2008
Nº 52835/2008
I - do artigo 1 (Medicamentos):
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);
5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias referidas no inciso I cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);
II - do artigo 2 (Bebidas alcolicas):
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);
5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias referidas no inciso I cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);
III - do artigo 3 (Perfumaria):
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);
5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias arroladas no 6 cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);
IV - do artigo 4 (Higiene):
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estorno de Crditos do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___. (NR);
5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias arroladas no 6 cuja sada do estabelecimento remetente tenha ocorrido at 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado aps essa data. (NR);
DECRETO N 52.835, DE 26 DE MARO DE 2008
Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007:
Decreta:
6 - As frmulas previstas nas alneas b do item 1 dos 1 e 2 podero ser utilizadas, tambm, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente:
1 - exerce a atividade econmica de fornecimento de alimentao;
2 - optante pelo regime especial de tributao institudo pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3 - no tenha efetuado o crdito do imposto relativamente entrada das mercadorias a que se refere este artigo. (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 26 de maro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maro de 2008.
Ofcio GS-CAT N 123/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que introduz alteraes no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria.
As alteraes propostas visam alterar o prazo para transmisso Secretaria da Fazenda do arquivo digital contendo a relao das mercadorias em estoque, alm do aprimoramento tcnico na redao de alguns dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo
Palcio dos Bandeirantes