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Decreto Estadual de São Paulo nº 53175, de 26 de junho de 2008

Nº 53175/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.175, DE 26 DE JUNHO DE 2008

Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria, e d outras providncias

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:

I - o 3 do artigo 1 (Medicamentos):

" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR);

II - o 3 do artigo 2 (Bebidas alcolicas):

" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR);

III - o 3 do artigo 3 (Perfumaria):

" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR);

IV - o 3 do artigo 4 (Higiene):

" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR).

Art. 2.
- Para fins de aplicao do disposto no artigo 1 deste decreto, o contribuinte dever recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:

I - deduzir os valores correspondentes s parcelas j recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;

II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo nmero de parcelas a vencer, considerando o limite de at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 3.
- Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.

Ofcio GS-CAT N 356/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que introduz alteraes no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao invs de 6 (seis) parcelas como ora previsto.

A presente proposta disciplina, tambm, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, tendo em vista o fato de algumas parcelas j terem sido recolhidas face ao prazo previsto no referido Decreto 52.665/08.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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