São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53175, de 26 de junho de 2008
Nº 53175/2008
Casa Civil
DECRETO N 53.175, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria, e d outras providncias
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,
Decreta:
I - o 3 do artigo 1 (Medicamentos):
" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR);
II - o 3 do artigo 2 (Bebidas alcolicas):
" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR);
III - o 3 do artigo 3 (Perfumaria):
" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR);
IV - o 3 do artigo 4 (Higiene):
" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008." (NR).
I - deduzir os valores correspondentes s parcelas j recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo nmero de parcelas a vencer, considerando o limite de at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Palcio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Ofcio GS-CAT N 356/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que introduz alteraes no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em at 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao invs de 6 (seis) parcelas como ora previsto.
A presente proposta disciplina, tambm, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, tendo em vista o fato de algumas parcelas j terem sido recolhidas face ao prazo previsto no referido Decreto 52.665/08.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa