São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52665, de 24 de janeiro de 2008
Nº 52665/2008
I - efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posies 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - elaborar relao, indicando, para cada item:
III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;
IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).
1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.
3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.
4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 1.
5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de medicamentos classificados nas posies 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.
DECRETO N 52.665, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,
Decreta:
6.374/89, art. 8, XXVI e 8, 1):
I - efetuar a contagem do estoque de bebidas alcolicas, exceto cerveja e chope;
II - elaborar relao, indicando, para cada item:
(NBM/SH);
III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;
IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).
1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.
3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.
4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 2.
5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de bebida alcolica, exceto cerveja e chope, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no 6;
II - elaborar relao, indicando, para cada item:
III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;
IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).
1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.
3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.
4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 3.
5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de mercadoria arrolada no 6, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.
6 - O rol de mercadorias a que se refere o caput, com o respectivo cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o seguinte:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - guas-de-colnia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lbios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lpis para sobrancelhas e rmel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparaes para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - ps, includos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparaes para conservao ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparaes para ondulao ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laqus para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loes tnicas, 3304.99.10;
12 - outras preparaes capilares, 3305.90.00.
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no 6;
II - elaborar relao, indicando, para cada item:
III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;
IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).
1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:
1 - mediante a seguinte frmula:
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.
3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.
4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 4.
5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de mercadoria arrolada no 6, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.
6 - O rol de mercadorias a que se refere o caput com o respectivo cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o seguinte:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrcios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaos interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparaes para higiene bucal ou dentria, 3306.90.00;
5 - preparaes para barbear (antes, durante ou aps), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, lquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparaes para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabes, produtos e preparaes, em barras, pedaos ou figuras moldados, 3401.19.00.
Palcio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.
Ofcio GS-CAT N 30-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte no responsvel pela
sua reteno por antecipao, referente ao estoque originado das operaes efetuadas at 31 de janeiro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua incluso na sistemtica da substituio tributria pelo, de 13 de novembro de 2007:
- medicamentos, classificados nas posies 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcolicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posies da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posies da NBM/SH que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, institudo pelo referido Decreto n 52.364, a partir de 1 de fevereiro de 2008, o que exige, para fins de sua implementao, a cobrana do ICMS relativo s operaes prprias e subseqentes, referente as mercadorias em estoque, recebidas sem a reteno do imposto pelo substituto tributrio.
A minuta contempla a situao frmula de clculo diferenciada pra contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Cabe salientar que o imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a no prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substituio tributria nas operaes com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de poltica tributria pela simplificao das obrigaes tributrias relativas arrecadao do imposto nas mencionadas operaes, contribuindo, assim, no reforo da poltica de desenvolvimento econmico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo
Palcio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.