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Decreto Estadual de São Paulo nº 52665, de 24 de janeiro de 2008

Nº 52665/2008

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Art. 1.
(Medicamentos) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de medicamentos existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever (Lei 6.374/89, arts. 8, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posies 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - elaborar relao, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de clculo para fins de incidncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alquota interna aplicvel;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os 1 ou 2;
d) o correspondente cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;

IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).

1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = (base de clculo x alquota interna) + (base de clculo x IVA-ST x alquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = base de clculo x IVA-ST x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = base de clculo x alquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de clculo da sada base de clculo da entrada) x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.

3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.

4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 1.

5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de medicamentos classificados nas posies 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.

DECRETO N 52.665, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcolicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,

Decreta:

Art. 2.
(Bebidas alcolicas) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de bebida alcolica, exceto cerveja e chope, existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever (Lei

6.374/89, art. 8, XXVI e 8, 1):

I - efetuar a contagem do estoque de bebidas alcolicas, exceto cerveja e chope;

II - elaborar relao, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de clculo para fins de incidncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alquota interna aplicvel;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os 1 ou 2;
d) o correspondente cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado

(NBM/SH);

III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;

IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).

1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = (base de clculo x alquota interna) + (base de clculo x IVA-ST x alquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = base de clculo x IVA-ST x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = base de clculo x alquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de clculo da sada base de clculo da entrada) x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.

3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.

4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 2.

5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de bebida alcolica, exceto cerveja e chope, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.

Art. 3.
(Perfumaria) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no 6 existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever (Lei 6.374/89, art. 8, XXIX, e 8, 1):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no 6;

II - elaborar relao, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de clculo para fins de incidncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alquota interna aplicvel;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os 1 ou 2;
d) o correspondente cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;

IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).

1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = (base de clculo x alquota interna) + (base de clculo x IVA-ST x alquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = base de clculo x IVA-ST x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = base de clculo x alquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de clculo da sada base de clculo da entrada) x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.

3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.

4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 3.

5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de mercadoria arrolada no 6, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.

6 - O rol de mercadorias a que se refere o caput, com o respectivo cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o seguinte:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2 - guas-de-colnia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lbios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lpis para sobrancelhas e rmel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6 - preparaes para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7 - ps, includos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparaes para conservao ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9 - preparaes para ondulao ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10 - laqus para o cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loes tnicas, 3304.99.10;

12 - outras preparaes capilares, 3305.90.00.

Art. 4.
(Higiene) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no 6 existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, dever (Lei 6.374/89, art. 8, XXX e 8, 1):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no 6;

II - elaborar relao, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de clculo para fins de incidncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alquota interna aplicvel;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os 1 ou 2;
d) o correspondente cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 31 de maro de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relao de que trata o inciso II;

IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE - ICMS, indicando o cdigo 146-6 (ICMS - Substituio Tributria).

1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = (base de clculo x alquota interna) + (base de clculo x IVA-ST x alquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = base de clculo x IVA-ST x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA: Imposto devido = base de clculo x alquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de clculo da sada base de clculo da entrada) x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea b do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.

3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at o ltimo dia til do ms de maro de 2008.

4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no Livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Crdito do quadro Dbito do Imposto, com a indicao da expresso Substituio Tributria - Decreto n........./08, art. 4.

5 - O disposto no inciso V aplica-se tambm na hiptese de recebimento de mercadoria arrolada no 6, quando a sada tiver ocorrido at 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado aps essa data.

6 - O rol de mercadorias a que se refere o caput com o respectivo cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o seguinte:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrcios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaos interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparaes para higiene bucal ou dentria, 3306.90.00;

5 - preparaes para barbear (antes, durante ou aps), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, lquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparaes para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabes, produtos e preparaes, em barras, pedaos ou figuras moldados, 3401.19.00.

Art. 5.
- Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

Ofcio GS-CAT N 30-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte no responsvel pela

sua reteno por antecipao, referente ao estoque originado das operaes efetuadas at 31 de janeiro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua incluso na sistemtica da substituio tributria pelo, de 13 de novembro de 2007:

- medicamentos, classificados nas posies 3003 e 3004 da NBM/SH;

- bebidas alcolicas, exceto cerveja e chope;

- produtos de perfumaria, classificados nas posies da NBM/SH que especifica;

- produtos de higiene pessoal, classificados nas posies da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, institudo pelo referido Decreto n 52.364, a partir de 1 de fevereiro de 2008, o que exige, para fins de sua implementao, a cobrana do ICMS relativo s operaes prprias e subseqentes, referente as mercadorias em estoque, recebidas sem a reteno do imposto pelo substituto tributrio.

A minuta contempla a situao frmula de clculo diferenciada pra contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Cabe salientar que o imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a no prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substituio tributria nas operaes com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de poltica tributria pela simplificao das obrigaes tributrias relativas arrecadao do imposto nas mencionadas operaes, contribuindo, assim, no reforo da poltica de desenvolvimento econmico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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