Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36723, de 7 de maio de 1993

Nº 36723/1993

Ver fonte oficial 8 artigos

unico

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do Parecer CEE n.º 1221/92, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação, realizada em 14 de outubro de 1992 e homologado mediante resolução do Secretário da Educação, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 1992,

Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos adiante enumerados dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

I- o "caput" e os incisos do artigo 69, com a redação dada pelo Decreto n.º 25.783, de 1.º de setembro de 1986:

"

Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:

IFaculdade de Ciências Médicas;

II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;

III - Faculdade de Agronomia;

IV - Faculdade de Educação;

V - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;

VI - Faculdade de Engenharia Civil;

VII - Faculdade de Educação Fisica;

VIII - Faculdade de Engenharia Agrícola;

IX - Faculdade de Engenharia Elétrica;

X - Faculdade de Engenharia Química;

XI - Faculdade de Engenharia Mecinica.";

II- o artigo 96, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.485, de 7 de julho de 1970:

"

Artigo 96 . - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes cargos e funções:

I - Professor Assistente Doutor;

II - Professor Livre-Docente;

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Titular.

Art. 99.
- O candidato ao concurso público para provimento de cargo de Professor Assistente Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor.".

Artigo 2.º- Ficam acrescentados ao Título XV - Das Disposições Gerais e Transitórias dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 186, acrescentado pelo Decreto n.º 24.783, de 20 de fevereiro de 1986, o

§ 4º com a seguinte redação:

"

§ 4ºº - Será dispensado do requisito de 3 (três) anos de atividade docente a que se refere o
§ 1ºº do artigo 169 e do requisito de 3 (três) anos antes da data de inscrição a que alude o
§ 1º do artigo 177, ambos do Regimento Geral, o candidato ao Concurso de títulos de Livre- -Docente e de Professor Adjunto pertencente a Parte Suplementar em Extinção portador, no mínimo, do título de Doutor, e que exerce a função" MS-5 ou MS-6.";

II - os artigos 187 e 188, com a seguinte redação:

"

Art. 187.
- Os Professores Assistentes efetivos por concurso público continuarão a pertencer a carreira docente

Art. 188.
- Fica assegurado aos docentes admitidos na UNICAMP, até 3 de julho de 1990, o direito à inscrição atendidos os requisitos legais, ao concurso público de titulos e provas, para efeito de efetivação no cargo de Professor Assistente.".

Artigo 3.º - Os artigos adiante enumerados do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas baixado pelo Decreto n.º 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e os incisos do artigo 69, com a redação dada pelo Decreto n.º 25.783 de 19 de setembro de 1986:

"

Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:

IFaculdade de Ciências Médicas;
IIFaculdade de Engenharia de Alimentos;
IIIFaculdade de Agronomia;
IVFaculdade de Educação;
VFaculdade de Odontologia de Piracicaba;
VIFaculdade de Engenharia Civil;
VIIFaculdade de Educação Fisica;
VIIIFaculdade de Engenharia Agricola;
IXFaculdade de Engenharia Elôtrica;

XFaculdade de Engenharia Química;

XIFaculdade de Engenharia Mecânica;".

II - o anexo do artigo 89, na redação dada pelo Decreto n.º 23.646, de 10 de julho de 1985, fica alterado nos termos do anexo constante deste decreto;

III - os artigos 53, 165 e 166:

"

Artigo 53 . - A Congregação de cada Instituto ou Faculdade constituirá a sua Comissão de Pós-Graduação, cuja composição, do mesmo modo que o procedimento de escolha de seus membros docentes e pós-graduandos, titulares ou suplentes e de seu coordenador, serão definidos pelo Regulamento da Pós-Graduação de cada Unidade."

"

Artigo 165 . - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes níveis:

IProfessor Assistente Doutor;
IIProfessor Livre-Docente;
IIIProfessor Adjunto;
IVProfessor Titular.

Parágrafo único- Os níveis de que tratam os incisos I e IV constituem cargos e os demais, funções.

Art. 166.
- O candidato ao concurso público para provimento do cargo de Professor Assistente Doutor deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor.
§ 1. - O concurso de ingresso ao cargo de Professor Assistente Doutor, que corresponde ao inicio da carreira docente, será público, de provas e títulos, e constará de:

1 - Concurso de Títulos - apreciação, pela Comissão Julgadora de memorial elaborado e comprovado pelo candidato o qual deverá conter explicitamente:

a)títulos universitários, em particular mestrado ou doutorado;
b)"Curriculum Vitae et Studiorum";
c)atividades cientificas, didáticas e profissionais, se for o caso;
d)titulos honorificos;
e)bolsas de estudo em nível pós-graduado;
f)cursos frequentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou;

2 - Prova de Arguição.

§ 2ºº - Na prova de arguição, o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina em concurso.
§ 3ºº - O concurso será julgado por uma Comissão Julgadora de 5 (cinco) membros, no mínimo, do título de Doutor.
§ 4ºº - A Comissão Julgadora poderá ser integrada por elementos de outros estabelecimentos oficiais de ensino superior do Pais, que satisfaçam a exigência mencionada no parágrafo anterior.
§ 5ºº - A Comissão Julgadora caberá examinar os titulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às arguições, a fim de fundamentar parecer circunstanciado, classificando os candidatos.
§ 6ºº - O parecer deverá ser submetido à Congregação do Instituto ou da Faculdade interessados, que só o poderá rejeitar, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.
§ 7ºº - Do julgamento da Congregação caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário;

Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Titulo XV - Das Disposições Gerais e Transitórias do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.º 3.467, de 29 de março de 1974, os seguintes dispositivos:

Iao artigo 273, acrescentado pelo Decreto n.º 24.783, de 20 de fevereiro de 1980, o
§ 4ºº, com a seguinte redação: º - Será dispensado do requisito de 3 (três) anos de atividade docente a que se refere o
§ 1ºº do artigo 169 e do requisito de 3 (três) anos antes da data de inscrição a que alude o
§ 1º do artigo 177, ambos do Regimento Geral, o candidato ao Concurso de Títulos de Livre-Docente e de Professor Adjunto pertencente à Parte Suplementar plementar em Extinção, portador, no mínimo, do título de Doutor, e que exerce a função MS-5 ou MS-6.";
IIos artigos 274 e 275, com a seguinte redação:

Art. 274.
- Os Professores Assistentes efetivos por concurso público continuarão a pertencer a carreira docente.
Art. 275.
- Fica assegurado aos docentes admitidos na UNICAMP, até 3 de julho de 1990, o direito à inscrição atendidos os requisitos legais, ao concurso público de títulos e provas, para efeito de efetivação no cargo de Professor Assistente."

Artigo 5º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1993

ANEXO

A que se refere o Inciso II do Artigo 31 do Decreto n.º 36.723, de 7 de maio de 1993

CURSO DE GRADUAÇÃO

Ino Instituto de Biologia;
a)Bacharelado em Ciência Biológicas;
b)Bacharelado em Ciência Biológicas, modalidade médica;
IIno Instituto de Física:
a)Bacharelado em Física;
IIIno Instituto de Química:
a)Bacharelado em Química;
IVno Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
a)Bacharelado em Matemática;
b)Bacharelado em Estatística;
c)Bacharelado em Ciencia da Computação;
Vno Instituto de Fisiologia e Ciências Humanas:
a)Bacharelado em Ciências Sociais;
b)Bacharelado em História;
VIno Instituto de Artes:
a)Bacharelado em Educação Artística;
b)Bacharelado em Música;
c)Bacharelado em Dança;
VIIno Instituto de Estudos da Linguagem:
a)Bacharelado em Lingüística;
b)Bacharelado em Letras;
VIIIno Instituto de Economia:
a)Bacharelado em Ciências Econômicas;
IXna Faculdade de Ciências Médicas:
a)Medicina;
b)Enfermagem;
Xna Faculdade de Engenharia de Alimentos:
a)Engenharia de Alimentos;
XIna Faculdade de Educação:
a)Pedagogia;
b)Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos;
XIIna Faculdade de Odontológica de Piracicaba:
a)Odontologia;
XIIIna Faculdade de Engenharia Civil:
a)Engenharia Civil;
XIVna Faculdade de Educação Física:
a)Educação Física;
XVna Faculdade de Engenharia Agrícola:
a)Engenharia Agrícola;
XVIna Faculdade de Engenharia Elétrica:
a)Engenharia Elétrica;
XVIIna Faculdade de Engenharia Química:
a)Engenharia Química;

XVIII - na Faculdade de Engenharia Mecânica:

a)Engenharia Mecânica.

Retificação do D.O. de 8-5-93

Art. 3.
-
Art. 166.
- O candidato...

2. Prova de Arguição.

§ 2ºº - Na prova...
§ 6ºº - O parecer deverá...

onde se lê: 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.

leia-se: 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta, também dos seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.

ANEXO

A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 36.723, DE 7 DE MAIO DE 1993.

Curso de Graduação

Ino Instituto de Biologia; onde se lê: a) Bacharelado em Ciência Biológicas;
b)Bacharelado em Ciência Biológicas, modalidade médica;

leia-se: a) Bacharelado em Ciências Biológicas;

b)Bacharelado em Ciências Biológicas, modalidade médica;

onde se lê: V - no Instituto de Fisiologia e Ciências Humanas:

leia-se: V - no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:

onde se lê: XII - na Faculdade de Odontológica de Piracicaba:

leia-se: XIII - na Faculdade de Odontologia de Piracicaba:

Retificação do DO. de 8-5-93

Artigo 3.° - Os artigos adiante enumerados...

2. Prova de Arguição.

§ 2º° - Na prova de arguição,...
§ 3º° - O concurso será julgado...

onde se lê: 5 (cinco) membros, no mínimo, do...

leia-se: 5 (cinco) membros portadores, no mínimo, do...

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo