São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36723, de 7 de maio de 1993
Nº 36723/1993
unico
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do Parecer CEE n.º 1221/92, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação, realizada em 14 de outubro de 1992 e homologado mediante resolução do Secretário da Educação, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos adiante enumerados dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.° 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o "caput" e os incisos do artigo 69, com a redação dada pelo Decreto n.º 25.783, de 1.º de setembro de 1986:
"
Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
IFaculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Engenharia de Alimentos;
III - Faculdade de Agronomia;
IV - Faculdade de Educação;
V - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VI - Faculdade de Engenharia Civil;
VII - Faculdade de Educação Fisica;
VIII - Faculdade de Engenharia Agrícola;
IX - Faculdade de Engenharia Elétrica;
X - Faculdade de Engenharia Química;
XI - Faculdade de Engenharia Mecinica.";
II- o artigo 96, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.485, de 7 de julho de 1970:
"
Artigo 96 . - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente Doutor;
II - Professor Livre-Docente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.
Artigo 2.º- Ficam acrescentados ao Título XV - Das Disposições Gerais e Transitórias dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n.º 52.255, de 30 de julho de 1969, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 186, acrescentado pelo Decreto n.º 24.783, de 20 de fevereiro de 1986, o
"
II - os artigos 187 e 188, com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Os artigos adiante enumerados do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas baixado pelo Decreto n.º 3.467, de 29 de março de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" e os incisos do artigo 69, com a redação dada pelo Decreto n.º 25.783 de 19 de setembro de 1986:
"
Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes:
XFaculdade de Engenharia Química;
II - o anexo do artigo 89, na redação dada pelo Decreto n.º 23.646, de 10 de julho de 1985, fica alterado nos termos do anexo constante deste decreto;
III - os artigos 53, 165 e 166:
"
Artigo 53 . - A Congregação de cada Instituto ou Faculdade constituirá a sua Comissão de Pós-Graduação, cuja composição, do mesmo modo que o procedimento de escolha de seus membros docentes e pós-graduandos, titulares ou suplentes e de seu coordenador, serão definidos pelo Regulamento da Pós-Graduação de cada Unidade."
"
Artigo 165 . - A carreira docente da Universidade compreende os seguintes níveis:
1 - Concurso de Títulos - apreciação, pela Comissão Julgadora de memorial elaborado e comprovado pelo candidato o qual deverá conter explicitamente:
2 - Prova de Arguição.
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Titulo XV - Das Disposições Gerais e Transitórias do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixado pelo Decreto n.º 3.467, de 29 de março de 1974, os seguintes dispositivos:
Artigo 5º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1993
ANEXO
A que se refere o Inciso II do Artigo 31 do Decreto n.º 36.723, de 7 de maio de 1993
CURSO DE GRADUAÇÃO
XVIII - na Faculdade de Engenharia Mecânica:
Retificação do D.O. de 8-5-93
2. Prova de Arguição.
onde se lê: 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.
leia-se: 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta, também dos seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas 3 (três) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.
ANEXO
A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 36.723, DE 7 DE MAIO DE 1993.
Curso de Graduação
leia-se: a) Bacharelado em Ciências Biológicas;
onde se lê: V - no Instituto de Fisiologia e Ciências Humanas:
leia-se: V - no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
onde se lê: XII - na Faculdade de Odontológica de Piracicaba:
leia-se: XIII - na Faculdade de Odontologia de Piracicaba:
Retificação do DO. de 8-5-93
Artigo 3.° - Os artigos adiante enumerados...
2. Prova de Arguição.
onde se lê: 5 (cinco) membros, no mínimo, do...
leia-se: 5 (cinco) membros portadores, no mínimo, do...