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Decreto Estadual de São Paulo nº 53335, de 20 de agosto de 2008

Nº 53335/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.335, DE 20 DE AGOSTO DE 2008

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de So Paulo, para a liquidao de dbitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exerccio no Cargo de Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no Convnio ICMS-68/08, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o caput do artigo 4 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, mantidos os seus incisos:
Art. 4.
- O contribuinte poder aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, at 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereo eletrnico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual dever (Convnio ICMS-68/08): (NR).
Art. 2.
- Fica acrescentado o 6 ao artigo 1 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redao:

6 - A Secretaria da Fazenda poder disciplinar a utilizao de crdito acumulado para liquidao de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de dbitos fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a liquidao dever ser efetuada sempre da ltima para a primeira parcela.

Art. 3.
- Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possurem parcelas vencidas h mais de 90 (noventa) dias e no pagas podero efetuar o recolhimento dessas parcelas at o dia 30 de setembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do pargrafo nico do artigo 7 do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.

Pargrafo nico - Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, no se aplica o disposto na alnea b do inciso II do artigo 6 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2008.

So Paulo, 7 de agosto de 2008

OFCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N 4/2008

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o PPI no Estado de So Paulo, para, dentre outras alteraes, estender o prazo de adeso para 30 de setembro de 2008.

Cabe ressaltar que a referida prorrogao de prazo foi autorizada pelo Convnio ICMS-68/08, celebrado no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, no dia 4 de julho de 2008, e que a implementao, por meio de decreto, do mencionado convnio tem respaldo no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

A presente proposta prev, tambm:

a)que a Secretaria da Fazenda poder disciplinar a utilizao de crdito acumulado para a liquidao de parcelas vincendas;
b)a possibilidade de os contribuintes que j aderiram ao PPI recolherem, at 30 de setembro de 2008, eventuais parcelas vencidas h mais de 90 dias e ainda no pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Marcos Fbio de Oliveira Nusdeo

Procurador Geral do Estado

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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