Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52680, de 30 de janeiro de 2008

Nº 52680/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

DECRETO N 52.680, DE 30 DE JANEIRO DE 2008

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de So Paulo, para a liquidao de dbitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no Convnio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o dispositivo adiante indicado do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:

I - o caput do artigo 4, mantidos os seus incisos:

Art. 4.
- O contribuinte poder aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, at 31 de maro de 2008, mediante acesso ao endereo eletrnico www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual dever (Convnio ICMS-114/07): (NR).
Art. 2.
- Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possurem parcelas vencidas h mais de 90 dias e no pagas, podero efetuar o recolhimento dessas parcelas, at o dia 31 de maro de 2008, com os acrscimos previstos no pargrafo nico do artigo 7, do mencionado Decreto.

1 - O disposto no artigo 6, inciso II, alnea b, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, no se aplica aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo.

2 - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados at 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes ao pagamento da 1 parcela ou parcela nica, desde que tenham sido recolhidos com os acrscimos previstos no pargrafo nico do artigo 7 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 3.
- Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos termos do artigo 1, incisos II, alnea b e III, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, podero solicitar a diminuio do nmero de parcelas.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2008.

OFCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N 02-2008

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual instituiu o PPI no Estado de So Paulo.

Em seu artigo 1, o decreto prev a possibilidade de ampliao do prazo de adeso ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS at 31 de maro de 2008.

Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convnio ICMS-114/07, celebrado no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2007, e que a implementao, por meio de decreto, do mencionado convnio tem respaldo no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

No artigo 2 e seu pargrafo 1, para os contribuintes que anteriormente j aderiram ao PPI, o decreto prev a possibilidade de recolhimento at 31 de maro de 2008, de parcela vencida h mais de 90 dias, com os devidos acrscimos previstos na legislao, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.

O pargrafo 2 do artigo 2 convalida os recolhimentos efetuados com atraso na 1 parcela ou parcela nica, desde que recolhidos os encargos moratrios devidos.

O artigo 3 dispe sobre a possibilidade dos contribuintes que inicialmente aderiram ao parcelamento acima de 12 parcelas e at 180 parcelas, solicitarem a diminuio do nmero de parcelas.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo