São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52680, de 30 de janeiro de 2008
Nº 52680/2008
Casa Civil
DECRETO N 52.680, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de So Paulo, para a liquidao de dbitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando o disposto no Convnio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
I - o caput do artigo 4, mantidos os seus incisos:
1 - O disposto no artigo 6, inciso II, alnea b, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, no se aplica aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo.
2 - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados at 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes ao pagamento da 1 parcela ou parcela nica, desde que tenham sido recolhidos com os acrscimos previstos no pargrafo nico do artigo 7 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Palcio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2008.
OFCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N 02-2008
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual instituiu o PPI no Estado de So Paulo.
Em seu artigo 1, o decreto prev a possibilidade de ampliao do prazo de adeso ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS at 31 de maro de 2008.
Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convnio ICMS-114/07, celebrado no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2007, e que a implementao, por meio de decreto, do mencionado convnio tem respaldo no Parecer PA n 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
No artigo 2 e seu pargrafo 1, para os contribuintes que anteriormente j aderiram ao PPI, o decreto prev a possibilidade de recolhimento at 31 de maro de 2008, de parcela vencida h mais de 90 dias, com os devidos acrscimos previstos na legislao, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.
O pargrafo 2 do artigo 2 convalida os recolhimentos efetuados com atraso na 1 parcela ou parcela nica, desde que recolhidos os encargos moratrios devidos.
O artigo 3 dispe sobre a possibilidade dos contribuintes que inicialmente aderiram ao parcelamento acima de 12 parcelas e at 180 parcelas, solicitarem a diminuio do nmero de parcelas.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo
Palcio dos Bandeirantes