São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61625, de 13 de novembro de 2015
Nº 61625/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 117/15, de 07-10-2015,
Decreta:
Artigo 1°. - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24(vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40%(um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;
c) 61(sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80%( um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.
§ 1°. - Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
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Artigo 8°. - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 9°. - O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:
I - do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;
II - do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
1 - informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
Artigo 11 . - Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS:
I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:
a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º;
b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.
II - inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, desde que não tenha havido nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação deste decreto:
a) entrega de declaração relativa ao mesmo período;
b) recolhimento, total ou parcial;
c) concessão de parcelamento;
d) rompimento de parcelamento;
e) suspensão de exigibilidade em virtude de decisão judicial.
1 - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador;
2 - serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados após a publicação deste decreto caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento;
3 - não serão considerados os recolhimentos efetuados após 30 de outubro de 2015 de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento;
4 - considera-se valor originário total:
a) da certidão de dívida ativa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, neste caso quando inerente a auto de infração e imposição de multa, que nela estiverem incluídas;
b) do auto de infração e imposição de multa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
c) da declaração de débito do contribuinte, o valor do imposto não pago relativo a cada período de apuração.
1 - relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2 - que estejam em parcelamento na situação “em andamento” em 30 de junho de 2015.
Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de novembro de 2015.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 2/2015
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que trata do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco e a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
Adicionalmente, no artigo 11 está sendo proposto o cancelamento de débitos em atendimento da diretriz na Lei de Responsabilidade Fiscal que prestigia o cancelamento de débito cujo montante se revele inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-117/15, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 7 de outubro de 2015.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.