São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52024, de 31 de julho de 2007
Nº 52024/2007
Casa Civil
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
“
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 2007.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 2-2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a qual altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A presente proposta é decorrente das dificuldades encontradas no atendimento e orientação do grande número de contribuintes que têm procurado os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para regularizar suas dívidas tributárias e tem por objetivo prorrogar até 30 de setembro de 2007 o prazo previsto no artigo 10 do referido Decreto 51.960/07 para que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, recolha a primeira parcela ou a parcela única relativa à liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
No mesmo sentido, inclusive, houve publicação da Instrução Normativa RFB n° 755, de 19 de julho de 2007, que prorroga o prazo para as empresas que efetuarem a opção pelo Simples Nacional regularizarem débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes