São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64564, de 5 de novembro de 2019
Nº 64564/2019
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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 152/19, de 10 de outubro de 2019,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;
c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º. - Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
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Artigo 8º. - A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
Artigo 9º. - O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:
1 - informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms. sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de novembro de 2019
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° /2019
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que trata do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A proposta prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.
A medida proposta foi autorizada pelo Convenio ICMS 152/19, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 10 de outubro de 2019.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes