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Decreto Estadual de São Paulo nº 49890, de 1 de julho de 1968

Nº 49890/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 49.890, DE 1.° DE JULHO DE 1968

Prorroga o prazo para a primeira apresentação de relações semestrais entradas e saídas de mercadorias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O prazo a que alude o artigo 4.° do Decreto n. 49.163, 29 de dezembro de 1967, fica prorrogado, no que se refere às relações das endas e das saídas de mercadorias, verificadas no primeiro semestre de 1968, o dia 30 de setembro de 1968.

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de julho de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 1.° de julho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A

Retificação

DECRETO N. 49.890, DE 1.º DE JULHO DE 1968

Prorroga o prazo para a primeira apresentação de relações semestrais de entradas e saídas de mercadorias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O prazo a que alude o artigo 4.º do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967, fica prorrogado, no que se refere às relações das entradas e saídas de mercadorias, verificadas no primeiro semestre de 1968, até o dia 30 de setembro de 1968.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 1.º de julho de 1968.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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