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Decreto Estadual de São Paulo nº 1732, de 15 de junho de 1973

Nº 1732/1973

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Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO N. 1.732, DE 15 DE JUNHO DE 1973

Dispõe sôbre dispensa da entrega de relações de entradas e de saídas de mercadorias para estabelecimentos que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do imposto de circulação de mercadorias por estimativa ficam dispensados da entrega das relações de entradas e de saídas de mercadorias a que se referem os Artigos 3.° e 4.° do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967, alterados pelo Artigo 24 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 1973.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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