- A JARI será composta por, no mínimo, 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros, facultada a suplência, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo:I1 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
II1 (um) representante indicado por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
III1 (um) representante indicado pelo órgão de trânsito que impôs a penalidade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 1º- As entidades previstas no inciso II deste artigo, com interesse em indicar representante e respectivo suplente, deverão inscrever -se junto ao órgão ou entidade de trânsito, fazendo -se a escolha mediante sorteio.
§ 2º- Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, mediante expressa declaração do dirigente do órgão de trânsito.
§ 3º- Os integrantes da JARI não poderão compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
§ 4º- Na hipótese de desligamento de qualquer dos membros representantes, que não seja em decorrência de término do mandato, será realizada nova indicação para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme as regras estabelecidas neste artigo.
§ 5º- Não poderão fazer parte da JARI:
1. assessores e servidores que prestem serviços junto ao CETRAN;
2. pessoas com antecedentes desabonadores ou com impedimentos relativos à pontuação, caso seja condutor.
§ 6º- O Presidente da JARI será escolhido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito.
§ 7º- Fica vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.". (NR)