São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47067, de 10 de setembro de 2002
Nº 47067/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002 relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o débito, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido por guia própria:
I - em parcela única:
a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data.
II - em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a data do primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de outubro de 2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro de 2003, 20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de 2003.
unico
Artigo 4.º - Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da multa e juros na sua integralidade, bem como da redução prevista no artigo 2º, caso ocorra:
Artigo 5.º - O disposto neste decreto:
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data da publicação de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 10 de setembro de 2002.
OFÍCIO GS/CAT Nº 790/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a possibilidade de pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002, com dispensa ou redução de juros e multas.
A medida decorre do Convênio ICMS-98/02, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 20 de agosto de 2002.
O contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em várias opções de parcela única até 20 de dezembro de 2002 ou em oito parcelas mensais iguais com vencimentos entre 30 de setembro de 2002 e 22 de abril de 2003. Dependendo da data ou da forma de liquidação, os juros e multas poderão ser reduzidos de 100% a 30% de seu montante. O benefício fiscal aplica-se a débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou até mesmo aos que tenham sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento nesta data.
Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liquidação de débitos decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias com redução de 70% do seu valor atualizado, desde que o valor remanescente seja recolhido até 30 de dezembro de 2002.
A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas por este Estado na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, porque, além de preservarmos o valor do imposto corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres públicos deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.