São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46839, de 19 de junho de 2002
Nº 46839/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O artigo 8.º do Decreto n.º 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 8.º - O Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO compreende:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, de Itapevi, de Jandira, de Cotia e do 1.º Distrito Policial de Carapicuíba;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Santana do Parnaíba e de Vargem Grande Paulista;
2. Delegacias de Polícia dos 2.º e 3.º Distritos Policiais de Carapicuíba , dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Cotia e do 1.º Distrito Policial de Barueri;
3. Cadeias Públicas de Carapicuíba e de Barueri;
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Jandira;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuíba e de Cotia;
3. Cadeia Pública de Cotia;
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Diadema;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Franco da Rocha e de Francisco Morato;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
1. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Cajamar e de Mairiporã;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de Francisco Morato;
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Guarulhos;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá e de Santa Isabel;
2. Delegacia de Polícia do 9.º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Guarulhos;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, de Itaquaquecetuba, de Poá e de Suzano;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Mogi das Cruzes;
1. Delegacias de Polícia dos 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Suzano;
3. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Itaquaquecetuba;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Biritiba-Mirim, de Guararema e de Salesópolis;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Mogi das Cruzes;
3. Cadeia Pública de Suzano;
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Osasco;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de
Proteção ao Idoso;
1. Delegacias de Polícia dos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º Distritos Policiais de Osasco;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Osasco;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mauá e de Ribeirão Pires;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 4.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Santo André;
1. Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra;
2. Delegacias de Polícia dos 3.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Santo André;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mauá;
4. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Ribeirão Pires;
1. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Mauá e de Ribeirão Pires;
2. Cadeia Pública de Mauá;
1. Delegacia de Polícia do Município de São Caetano do Sul;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São Bernardo do Campo;
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de São Caetano do Sul;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de São Bernardo do Campo;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Taboão da Serra, de Embu, de Embu-Guaçu e de Itapecerica da Serra;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
1. Delegacia de Polícia do Município de Juquitiba;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Embu;
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial e Cadeia Pública, de Itapecerica da Serra;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Taboão da Serra e de Embu;
1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2. Seção de Freqüência e Contagem de Tempo;
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Comunicações Administrativas.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2002.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65128, de 12 de agosto de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64848, de 6 de março de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63685, de 6 de setembro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62986, de 4 de dezembro de 2017 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61027, de 29 de dezembro de 2014
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60512, de 3 de junho de 2014
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51683, de 20 de março de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51583, de 14 de fevereiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50461, de 2 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49773, de 15 de julho de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48427, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47166, de 1 de outubro de 2002