São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42756, de 10 de dezembro de 1963
Nº 42756/1963
DECRETO N. 42.756, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963
Regulamenta a Lei n. 5580, de 21 de Janeiro de 1960, que criou o Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE São PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - o Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções (C. E. A. S.), criado pela Lei n. 5.580, de 21 de Janeiro de 1960, terá as seguintes atribuições:
I - Estabelecer o planejamento das atividades assistenciais do Estado, por meio do estudo dos vários setores da vida social e fazer a indicação das suas necessidades de proteção;
II - sugerir, até o mês de junho de cada ano, um piano geral de distribuição de auxílios e subvençães, apontando os problemas de assistencia merecedores de maior atenção do Poder Público;
III - Supervisionar os serviços de assistência do Estado;
IV - organizar o cadastro das instituições privadas de assistência a saúde, a educação, a cultura, inclusive a física, a infância, a maternidade, a velhice, ao desemprego, ou de combate ao álcoolismo e ao uso de tóxicos;
V - determinar o arquivamento dos atos constitutivos das citadas instituições e de suas modificações posteriores e fiscalizar de ofício as suas atividades em consonância com os seus estatutos e a natureza de seus objetivos e, especialmente, a aplicação dos auxílios e subvenções que forem concedidos pelo Estado aquelas entidades;
VI - estabelecer a articulação e harmonização das atividades das instituições que receberem auxílios, subvenções e isenções tributárias do Estado, promovendo, se julgar conveniente, acordos com os municípios para maior amplitude de sua açõo orientadora.
Artigo 2.º - O.C.E.A.S. fica subordinado diretamente ao Governador do Estado e constituir-se-á dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria da Educação
II - um representante da Secretaria do Govêrno;
III - Um representante da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
IV - um representante da Secretaria da Fazenda;
V - um representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência social; e
VI - dois membros de livre escolha do Governador, sendo que um dêles será o Presidene do C.E.A.S. indicado no respctivo ato de designação.
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Artigo 7.º - As entidades particulares, de que trata êste decreto, para serem beneficiadas com auxílios e subvenções deverão registrar-se no C.E.A S. .
Artigo 8.º - Para se registrarem, nos têrmos do artigo 7.º dêste decreto, deverão as entidades particulares apresentar, com o respeetivo requerimento, sem prejuízo de outros, já previstos na legislação, os seguintes documentos;
I - certidóes d inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da entidade, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II - prova de contituição da Diretoria existente na data em que fôr requerido o auxílio ou subvenção; e
III - preenchimento de questionário aprovado pelo C. E. A. S. aproveitando, tanto quanto possível, os modêlos já existentes nos atuais órgãos próprios da Administração.
Artigo 9.º - Ao requerer auxílio ou subvenção deverá a entidade particular juntar, além de uma exposição fundamentada em que justifique a aplicação a dar ao auxílio ou subvenção os seguintes documentos:
I - certidão de registro público, de que não houve alteração nos documentos com que obteve o registro referido no artigo anterior, se não tiver cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 8.º
II - relatório de suas atividades correspondentes ao último exercício encerrado, acompanhado do último balanço anual de sua situação econômica e financeira, quando tiver mais de um ano de funcionamento.
III - demonstração da aplicação dada a auxílio ou subvenção porventura recebida anteriormente; e
IV - atestado de autoridade federal, estadual ou municipal, preferentemente de repartição a que esteja vinculado por suas finalidades, na qual se esclareça:
1 - que ela se destina a atingir algumas das finalidades previstas (nêste decreto;
2 - quais os objetivos de seus estatutos que estão sendo realizados;
3 - o prazo durante o qual tem funcionado;
4 - quais as suas condições técnicas de instalação e equipamento;
5 - quantas pessoas podem ser normalmente assistidas pela entidade;
6 - que presta serviços sem fito de lucro, referindo precisamente o número e a natureza dos serviços prestados;
7 - que a renda auferida não e suficiente para o exercício integral ou ampliação de suas finalidades; e
8 - que não desenvolve atividade contrária aos principios que president a organização politica nacional.
Artigo 10 - Não serão admitidos como comprovantes de aplicação de auxílio ou subvenção documentos referentes ao pagamento de:
I - impôsto, taxa e emolumentos;
II - qualquer tipo de remuneração a dirigentes de entidade; e
III - gratificação, representação, festas e homenagens.
Artigo 11 - Poderá o C.E.A.S. dispensar as entidades interessadas das exigências mencionadas nos artigos 8.º e 9.º dêste decreto, quando houver motivo devidamente justificado.
Artigo 12 - A entidade beneficiada com auxílios ou subvenções obrigar-se-á a fornecer todos os informes relativos as suas atividades, de acordo com as solicitações que lhe forem feitas ou instruções que lhe forem expedidas pelo C.E.A.S.
Artigo 13 - O C.E.A.S. e os órgãos próprios da Administração, quando solicitados, orientarão as entidades assistenciais para a habilitação do pedido de auxílio ou subvenção e sôbre a prestação de contas de sua aplicação.
Artigo 14 - Nao poderá ser concedido, auxílio ou subvenção acima dos limites da dotação orçamentária de cada exercício, caducando com êste os que não forem empenhados legalmente ou incidirem na prescrição quinquenal, embora empenhados.
Artigo 15 - Os pagamentos dos auxílios e subvenções serção efetuados pelo C E.A.S., através do Banco do Estado de São Paulo S.A., mediante requisição feita a Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - Observado o disposto nos artigos 7.º e 8.º, dêste decreto e sem prejuizo da atribuição do Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções, os pagamentos dos auxílios, que corram a conta das verbas privativas do Poder Legislativo, para esse fim, será feito de acordo com a ordem que, por indicação dos deputados, fôr organizada pela Presidência da Assembléia, mediante requisição, no prazo de 15 (quinze) dias, do mesmo Conselho ao Banco do Estado de São Paulo S.A., onde a Secretaria da Fazenda depositará as importâncias necessárias.
Artigo 17 - O C.E.A.S. não encaminhará ordem de pagamento as entidades que, até o mês de abril de cada ano, não tiverem prestado contas da aplicação dos auxílios ou subvenções que houverem recebido no exercício anterior e a que forem obrigadas.
Artigo 18 - Terão seus registros cassados pelo C.E.A.S. as entidades que deixarem de prestar contas, até a data indicada no artigo anterior, da aplicação dada aos auxílios ou subvenções recebidas no exercício anterior.
Artigo 19 - Dentro de 30 dias a contar da publicação dêste decreto, deverá o C.E.A.S. baixar, em Ato próprio, o seu Regimento Interno.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de Dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49386, de 21 de março de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47952, de 28 de abril de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44867, de 31 de maio de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44700, de 6 de abril de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42857, de 30 de dezembro de 1963