São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12313, de 21 de setembro de 1978
Nº 12313/1978
DECRETO N. 12.313, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre permissões para os serviços de transportes coletivos suburbanos e rodoviários operados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que, pela Lei n.º 1.492, de 13 de dezembro de 1977 e no âmbito do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, passaram à competência da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU - a outorga de permissões e autorizações a particulares para prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, bem como a coordenação, supervisão e fiscalização desses serviços;
consrderando que essa competência, nos termos da legislação anterior a lei citada, era do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER -,
competência essa ressalvada pelo art. 3.º do Decreto 6.464, de 28-7-1975, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 7.526, de 5-2-1976, até a constituição e implantação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU;
considerando a conveniência de que a assunção desses serviços pela EMTU se faça gradativamente, à medida de seu aparelhamento para tal, em beneficio da regulandade e continuidade do processamento dessas atividades;
considerando também, que a expressão monetária do valor das multas,
constante da regulamentação vigente, está inteiramente desatualizada, justificando-se a sua correção imediata, antes mesmo de ser expedida a nova regulamentação geral dos serviços.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir da vigência deste decreto e no que diz respeito ao serviço de transportes coletivos intermunicipais de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Paulo, passam a ser exercidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU - as seguintes atribuições:
I - outorgar permissões ou prorrogar permissões anteriores;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a operação das empresas permissionárias, cujas permissões forem por ela outorgadas ou prorrogadas na forma da alínea «a» supra;
III - aplicar penalidades às empresas permissionárias que tiverem suas permissões prorrogadas ou outorgadas nos termos deste artigo;
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Artigo 6.º - Os valores minimo e máximo das multas, previstos na regulamentação vigente dos serviços a que se refere este decreto (art. 25 das Normas e Diretrizes aprovadas pelo Decreto n.º 36.780, de 17-6-1960 e art. 66 das Instruções Complementares publicadas no Diário Oficial do Estado de 7-2-1961) ficam com sua expressão monetária corrigida para:
I - minimovalor correspondente a 1 (uma) O.R.T.N.
II - máximo - valor correspondente a 50 (cinquenta) O.R.T.N.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 21 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.313, DE 21 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre permissões para os serviços de transportes coletivos suburbanos o rodoviários operados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, e da outras providências
Retificação
Artigo 1.° -
onde se lê: na forma da alínea «a» supra;
leia-se: na forma do inciso I supra;
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.