São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35387, de 30 de julho de 1992
Nº 35387/1992
DECRETO N. 35.387, DE 30 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Diversos Órgãos da Administração Pública, com repasse a Diversas Autarquias Estaduais, visando ao atendimento de Depsesas com Pessoal e Reflexos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o artigo 48, da Lei n.° 674, de 8 de abril de 1992, o artigo 20, da Lei n.° 675, de 5 de junho de 1992, o artigo 25, da Lei n.° 677, de 4 de julho de 1992, o inciso I, e o Parágrafo Único, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991, o artigo 9.° da Lei n.° 7.821, de 29 de abril de 1992, o artigo 8.°, da Lei n.° 7.822, de 29 de abril de 1992, o artigo 9.°, da Lei n.° 7.823, de 29 de abril de 1992, e o artigo 3.°, da Lei n.° 7.948, de 13 de julho de 1992;
Decreta:
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 346.585.510.574,00 (Trezentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros), nos termos do artigo 48, da Lei n.° 674, de 8 de abril de 1992,
II - Cr$ 85.000.000.000,00 (Oitenta e cinco bilhões de cruzeiros), nos termos do artigo 20, da Lei n.° 675, de 5 de junho de 1992,
III - Cr$ 4.950.329857.483,00 (Quatro trilhões, novecentos e cinqüenta bilhões, trezentos e vinte e nove milhões , oitocentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros), nos termos do artigo 25, da Lei n.° 677, de 4 de julho de 1992,
IV - Cr$ 3.978.184.000,00 (Três bilhões, novecentos e setenta e oito milhões, cento e oitenta e quatro mil cruzeiros), nos termos do inciso I, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991,
V - Cr$ 603.375.452.000,00 (Seiscentos e três bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do artigo 8.°, da Lei n.° 7.640, de 18 de dezembro de 1991,
VI - Cr$ 5.175.302.947,00 (Cinco bilhões, cento e setenta e cinco milhões, trezentos e dois mil, novecentos e quarenta e sete cruzeiros), nos termos do artigo 9.°, da Lei n.° 7.821, de 29 de abril de 1992,
VII - Cr$ 17.002.738.996,00 (Dezessete bilhões, dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros), nos termos do artigo 8.°, da Lei n.° 7.822, de 29 de abril de 1992,
VIII - Cr$ 2.150.000.000,00 (Dois bilhões, cento e cinquenta milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 9.°, da Lei n.° 7.823, de 29 de abril de 1992, e
LX - Cr$ 155.000.000.000,00 (Cento e cinquenta e bilhões de cruzeiros), nos termos do artigo 3.°, da Lei n.° 7.948, de 13 de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.