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Decreto Estadual de São Paulo nº 34792, de 31 de março de 1959

Nº 34792/1959

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DECRETO N. 34.792, DE 31 DE MARÇO DE 1959

Suspende nomeações e admissões, e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam suspensas as nomeações de funcionários e as admissões de extranumerários, exceto quando dentro das estritas necessidades do serviço, se tratar de:

a) - Candidatos habilitados em concurso;

b) - preenchimento de cargos e funções de direção de chefia, e ainda aqueles em comissão ou de confiança;

c) - pessoal para os serviços hospitalares ou industriais, inclusive da Imprensa Oficial;

d) - renovação de contrato;

e) - casos previstos no artigo 14 da "C. L. E.";

f) - preenchimento de claro decorrente de aposentadoria, falecimento ou dispensa de extranumerário;

g) - admissões que impliquem tão somente em alteração de categoria funcional, desde que não haja aumento de despesa;

h) - pessoal destinado à execução de serviços decorrentes de convênios com outros Govêrnos e para os quais o Estado arrecade taxas correspondentes;

i) - pessoal para instalação de órgãos novos.

Parágrafo único - As propostas de admissão de extranumerários serão apresentadas ao Chefe do Executivo, acompanhadas de demonstração da dotação orçamentária apropriada e expressa menção da observância do artigo 51, da "C. L. E.".

Art. 2.
- Nas admissões de que trata êste decreto serão respeitadas as preferências asseguradas por lei.

Artigo 3.º - O disposto nêste decreto aplica-se nos órgãos autárquicos e abrange o "pessoal para obras".

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto nêste artigo as admissões realizadas para atender a serviços de natureza braçal, de campo e outros trabalhos rurais ou agrícolas.

Art. 4.
- As Secretarias de Estado e as Autarquias comunicarão ao Departamento Estadual de Administração dentro de 15 (quinze) dias, o número de servidores de categoria "pessoal para obras", à data da vigência dêste decreto.
Art. 5.
- O disposto nêste decreto não se aplica a Magistratura, ao Ministério Público, ao Magistério, bem como às carreiras policiais.
Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1959.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de março de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Bonifácio Coutinho Nogueira

José Vicente de Faria Lima

Antonio de Queiroz Filho

Francisco José da Nova

Márcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral

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