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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62766, de 4 de agosto de 2017

Nº 62766/2017

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica integrado à HEMORREDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, e alterações posteriores.

Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o inciso VIII:

“VIII - o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde.”;

II - ao artigo 4º, o inciso III:

“III - com relação às medidas de processamento, estocagem e distribuição do plasma humano no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, pelo Instituto Butantan.”.

Artigo 3º. - Além de outros Hemocentros ou Núcleos de Hematologia-Hemoterapia pertencentes a órgãos ou entidades estaduais de saúde, exceto a Hospitais geridos por organizações sociais e a Universidades, os Hemocentros e Entidades a seguir relacionados, integrantes da HEMORREDE - Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, deverão disponibilizar o plasma excedente ao Instituto Butantan, observadas as rígidas condições sanitárias e de controle:

I - Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

II - Hemocentro de Ribeirão Preto - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

III - Hemocentro de Marília - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA;

IV - Hemocentro de Botucatu - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.

Parágrafo único- A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, ajustará, junto a cada órgão ou entidade abrangido pelo “caput” e incisos deste artigo, a responsabilidade pela retirada e transporte do plasma.
Art. 4.
- A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, promoverá a celebração de convênios ou parcerias com Hemocentros, Núcleos de Hematologia-Hemoterapia e Órgãos ou Entidades não abrangidos pelo artigo 3º deste decreto, integrantes ou não da HEMORREDE, tendo por objeto o recebimento de plasma excedente.
Art. 5.
- Cabe ao Instituto Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do plasma excedente recebido.

Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2017

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fabricio Cobra Arbex

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2017.

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