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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50404, de 23 de setembro de 1968

Nº 50404/1968

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DECRETO N. 50.404, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a organização do Instituto Butantan e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO II

Da organização

SEÇÃO II

Dos Laboratórios de Produção e Pesquisa

Art. 6.
destinam-se à execução de pesquisas ou trabalhos programados pelo Conselho Superior, que requeiram maior flexibilidade na organização dos trabalhos e do pessoal e serão localizados de acôrdo com as necessidades de Administração.

Artigo 5.° - Funcionarão como unidades de auxílio aos laboratórios de pesquisa e produção:

1 - Setor Oficina de Vidraria Especializada

2 - Setor Oficina Mecânica de Precisão

Artigo 6.° - Os Laboratórios Especiais classificam-se da seguinte maneira:

Laboratório I - ao nível de Divisão Técnica nível I

Laboratório II - ao nível de Serviço Técnico nível II

Laboratório III - ao nível de Seção Técnica

Laboratório IVao nível de Setor Técnico

Artigo 7.° - O Instituto Butantan contará com:

3 Laboratórios Especiais tipo I

5 Laboratórios Especiais tipo II

14 Laboratórios Especiais tipo III

10 Laboratórios Especiais tipo IV

Parágrafo único- O número de Laboratórios Especiais poderá ser aumentado de acôrdo com o disposto no
§ 1º° - Por proposta do Conselho Superior a ser submetida ao Governador através do Secretário de Estado, qualquer unidade poderá ser transferida para a categoria de Laboratório Especial, nos têrmos do item VII acima, conservando o seu nível anterior.
§ 2º° - Os Laboratórios Especiais classificados na forma do
§ 1º° do

CAPÍTULO III

Do Pessoal

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Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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