São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52214, de 24 de julho de 1969
Nº 52214/1969
Casa Civil
DECRETO N. 52.214, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a regulamentação do Decreto n. 50.401, de 23 de setembro de 1968, que organizou o Instituto Butantan, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO INSTITUTO BUTANTAN
TÍTULO I
Da finalidade e subordinação
Artigo 1.º - O Instituto Butantan, organizado pelo Decreto n. 50.404, de 23 de setembro de 1968, diretamente subordinado a Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, tem como finalidades:
I - desenvolver estudos e pesquisas, puras e aplicadas, cm qualquer ramo da medicina e biologia, direta ou indiretamente relacionados com a Saúde;
II - colaborar com os órgãos da Secretaria da Saúde no combate a surtos epidêmicos;
III - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado no controle e na padronização de produtos biológicos;
IV - divulgar suas pesquisas e trabalhos que interessem ao progresso da medicma e biologia;
V - realizar missões científicas, tanto no país como no exterior;
VI - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e científico de nível médio e superior, do Instituto ou de outras entidades;
VII - fabricar medicamentos e substâncias químicas para uso diagnóstico, profilático ou curativo, estudados ou aperfeiçoados no Instituto Butantan ou ainda, de interesse especial para os serviços de saúde pública;
VIII - facultar a indústria farmacêutica, considerado o interêsse nacional condições para o seu aperfeiçoamento tecnológico e a realização zação de pesquisas médicas e farmacológicas.
TÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - Para atender às finalidades descritas no artigo anterior o Instituto Butantan organizará suas atividades na forma seguinte:
I - Administração Superior;
II - Laboratórios de Pesquisa e Produção;
III - Extensão Cultural;
IV - Administração Geral.
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Artigo 3.º - A Administração Superior do Instituto Butantan é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior, órgão deliberativo, composto pelo Diretor Técnico e Diretores de Divisão;
II - Diretoria Técnica, com:
a) Setor de Expediente;
III - Orgão Assessôres:
a) Conselho de Pesquisa;
b) Conselho de Produção.
CAPÍTULO II
Dos Laboratórios de Produção e Pesquisa
Artigo 4.º - Os Laboratórios de Produção e Pesquisa do Instituto Butantan ficam organizados da seguinte maneira:
I - Divisão de Microbiologia e Imunologia, com:
a) Serviço de Bacteriologia, compreendendo:
1. Seção de Vacinas Bacterianas;
2. Seção de Tuberculose e BCG;
b) Serviço de Imunologia, compreendendo:
1. Seção de Soros, com;
1.1 Setor de Imunização;
2. Seção de Concentração e Fracionamento de Soros;
3. Seção de Toxinas e Anatoxinas, com:
3.1 Setor de Anaeróbios;
3.2 Setor de Aeróbios;
c) serviço de Virulogia, compreendendo:
1. Seção de Virus Epidermo-Dermotrópicos;
2. Seção de Virus Neurotrópicos;
3. Seção de Riquétsias;
4. Seção de Cultura de Tecidos e Contrôle;
d) Serviço de Contrôle e Técnicas Auxiliares, compreendendo:
1. Seção de Contrôle, com:
1.1 Setor de Contrôle Biológico;
1.2 Setor de Contrôle Químico;
2. Seção de Técnicas Auxiliares, com:
2.1 Setor de Liofilização;
2.2 Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura;
2.3 Setor de Distribuição e Acondicionamento;
II - Divisão de Biologia, com:
a) Serviço de Animais Peçonhentos, compreendendo:
1. Seção de Herpetologia;
2. Seção de Artrópodos Peçonhentos;
3. Seção de Venenos;
4. Setor de Cadastro e Registro;
b) Serviço de Genética, compreendendo:
1. Seção de Genética Humana;
2. Seção de Genética Animal;
c) Seção de Parasitologia;
III - Divisão de Ciências Fisiológicas e Químicas com:
a) Serviços de Bioquímica, compreendendo:
1. Seção de Enzimologia;
2. Seção de Biofísica;
b) Serviço de Farmacologia, compreendendo:
1. Seção de Farmacodinâmica;
2. Seção de Farmacologia Bioquímica;
c) Serviço de Fisiologia, compreendendo:
1. Seção de Fisiologia Geral;
2. Seção de Química Toxinológica;
d) Serviço de Química Orgânica, compreendendo:
1. Seção de Química de Produtos Naturais;
2. Seção de Química Medicinal;
IV - Divisão de Patologia, com:
a) Serviço de Fisiopatologia, compreendendo:
1. Seção de Hematologia;
2. Seção do Hospital Vital Brasil;
3. Seção de Fisiopatologia Experimental;
b) Seção de Anatomia Patológica;
V - Serviço de Veterinária, compreendendo:
a) Seção de Biotério;
b) Seção de Zootecnia;
VI - Seção de Microscopia Eletrônica;
VII - Laboratórios Especiais, de acôrdo com o disposto no
Artigo 5.º - Funcionarão como unidades de auxílio aos laboratórios de pesquisa e produção;
I - Setor Oficina de Vidraria Especializada;
II - Setor Oficina Mecânica de Precisão.
Artigo 6.º - São os seguintes os Laboratórioss Especiais, com que conta o Instituto Butantan:
I - 3 (três) Laboratórios Especiais tipo I - ao nível de Divisão Técnica nìvel I;
II - 5 (cinco) Laboratórios Especiais tipo II - ao nível de Serviço Técnico nível II;
III - 14 (quatorze) Laboratórios Especiais tipo III - ao nível de Seção Técnica;
IV - l0 (dez) Laboratórios Especiais tipo IV - ao nível de Setor Técnico.
Paráprafo único - O número de Laboratórios Especiais poderá ser aumentado de acôrdo com o disposto no
CAPÍTULO III
Da Extensão Cultural
Artigo 7.º - As atividades de Extensão Cultural do Instituto Butantan ficam afetas a uma Divisão de Extensão Cultural, compreendendo:
I - Seção de Museu;
II - Secção de Biblioteca e Divulgação, com: - Setor de Gráfica e Encadernação;
III - Seção de Cursos.
Secção I
Da Comissão Editorial das "Memórias do Instituto Butantan"
Artigo 9.º - A Comissão e responsável pelo julgamento dos trabalhos apresentados para publicação.
Artigo 10 - As normas de funcionamento da Comissão serão definidas em regimento interno.
CAPÍTULO IV
Da Administração Geral
Artigo 11 - A administração geral do Instituto Butantan será exercida pela Divisão de Administração, que compreende;
I - Serviço de Finanças, com;
a) Seção de Despesa;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Tesoureiro;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material, com os setores de:
a) Estoque;
b) Expedição;
IV - Seção de Compras;
V - Seção de Comunicações;
VI - Seção de Zeladoria, com os setores de:
a) Lavan;
b) Parques e Jardins;
c) Oficina de Serviços Gerais;
d) Serralheria;
e) Marcenaria;
f) Vigilância e Portarias;
VII - Seção de Administração da Fazenda São Joaquim.
TÍTULO III
Da competência
Artigo 12 - Fica atribuída aos membros do Conselho Superior e aos responsáveis por unidades do Instituto Butantan a competencia abaixo indicada.
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Seção I
Do Conselho Superior
Artigo 13 - Ao Conselho Superior compete:
I - examinar os currículos para enquadramento de técnicos e técnicos auxiliares nas unidades de pesquisa e de produção e na de extensão cultural, bem como para as funções de direção e chefia regulares e especiais;
II - solicitar, através do Diretor Geral, a colaboração de especialistas para auxiliar no exame de curriculos para fms de enquadramento e indicação para chefia de unidade, quando assim julgar conveniente;
III - propor ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados normas e instruções complementares a fim de regular, de acôrdo com suas peculiaridades, condições de admissão, promoção, remanejamento, programas de trabalho, disciplina, aferição de aproveitamento e capacidade do pessoal;
IV - coordenador planos e programas técnicos das unidades;
V - estudar e sugerir medidas para sistematização e permanente atualização dos métodos de trabalho e da organização do Instituto;
VI - acompanhar a execução dos programas e sugerir medidas corretivas e de melhoria;
VII - programar os cursos a serem dados no Instituto Butantan;
VIII - analisar o rendimento do pessoal de nivel superior, para fins de promoção ou atribuições de tarefas mais complexas;
IX - Informar as propostas de admissão, designação e promoção de pessoal de nivel superior;
X - opinar em assuntos referentes ao pessoal de nivel superior que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Técnica do Instituto,
XI - apreciar aprovar e supervisionar os programas de pesquisas e trabalhos dos Laboratórios Especiais;
XII - estabelecer, além da exigencia de habilitação legal definidas para as funções, outros requisito que julgar necessários para o provimento do cargo ou desempenho mediante «pro labore» previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168/68;
XIII - estimular a representação do Instituto em congressos e outros conclaves técnico-científicos bem como estágios em instituições especializadas no pais e no exterior;
XIV - opinar sôbre a conveniência de afastamento de técnicos para as finalidades previstas no item anterior;
XV - julgar as propostas de construção de prédios no Instituto Butantam e de respectivas instalações;
XVI - aprovar anteprojetos de legislação sôbre assuntos pertinentes ao Instituto;
XVII - opinar sôbre proposta de convenios com outras entidades, encaminhando as às autoridades competentes;
XVIII - propor ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados os preços dos produtos industrializados no Instituto Butantan;
XIX - indicar os membros da Comissão Editorial das «Memórias do Instituto Butantan;
XX - ouvir o Conselho de Pesquisa ou o de Produção, conforme o assunto a ser deliberado, quando necessário;
XXI - apreciar os relatórios anuais do Instituto e das varias Divisões e outras unidades diretamente subordinadas ao Diretor Técnico;
XXII - propor através das autoridades competentes, a transferência de laboratórios de pesquisa e de produção para a categoria de laboratório especial, nos têrmos do
XXIII - promover reunião ordinária mensalmente e extraordinária sempre que houver convocação pelo Diretor Técnico ou dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO II
Do Diretor Técnico
Artigo 14 - Ao Diretor Técnico compete:
I - dirigirir e representar o Instituto;
II - orientar,coordenar e superintender as atividades técnico-cientificas, de extensão cultural e administrativas do Instituto, bem como representa-lo em suas relações externas;
III - presidir as reuniões do Conselho Superior e do Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
IV - instituir comissões técnicas para estudo de assuntos especificos e designar os membros ou requisitar entre os recursos hurnanos do Instituto Butantan elementos para sua assessoria técnica;
V - aprovar os pedidos e requisições de material de Seção que lhe for diretamente subordinada, bem como dos Laboratórios Especiais, e encaminha-los à unidade competente para atendimento;
VI - distribuir e redistribuir o pessoal pelas unidades que lhe forem diretamente subordinados e pelos Laboratórios Especiais mediante proposta dos respectivos dirigentes, ouvido o Conselho Superior;
VII - promover-e estimular a cooperação entre os servidores do Institudo organizando para esse fim, reuniões para troca de informações mações recíprocas e desenvolvimento dos conhecimentos, principalmente no terreno das ciências que ai estão sendo cultivadas e das ciências afins;
VIII - manter a mais estreita colaboração entre o Instituto e os demais órgãos da Secretaria da Saúde e instituições congêneres;
IX - indicar ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados,o seu substituto eventual e apresentar-lhe, de acôrdo com as propostas feitas pelos Diretores de Divisão de Serviço e Chefes de
X - despachar papéis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
XI - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
XII - supervisionar a produção de veneno e coordenar sua distribuição à produção e à pesquisa, atendendo prioritàriamente à produção de soros anti-venenosos;
XIII - analisar e coordenar os relatórios anuais das várias Divisões e outras unidades que lhe são diretamente subordinadas, elaborar o relatório geral e encaminhá-lo ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados após a apreciação do Conselho Superior;
XIV - encaminhar ao Coordenador dos Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, as propostas de admissão, nomeação, promoção, demissão e afastamento de funcionários após apreciação pelo Conselho Superior;
XV - encaminhar ao Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan, para julgamento, os pedidos de bolsas solicitadas pelos Diretores de Serviço e decidir sôbre a aceitação de bolsistas propostos por outras entidades e sua localização de acôrdo com o Diretor de Divisão da especialidade correspondente;
XVI - localizar os Laboratórios Especiais de acÔrdo com as necessidades da Administração;
XVII - conceder licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como licença nos têrmos dos artigos 200, 201, 202 e 205, todos da Lei n. 10.261. de 28 de outubro;
XVIII - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;
XIX - conceder salário-família, salario-espôsa, sexta-parte e adicionais por tempo de serviço;
XX - autorizar o pagamento de ajuda de custo nos têrmos do artigo 149 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XXI - autorizar o pagamento de diárias nos têrmos do artigo 144 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XXII - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o Instituto Butantan;
XXIII - autorizar adiantamentos;
XXIV - assinar notas de empenho e subempenho;
XXV - autorizar pagamentos de acôrdo com a programação financeira;
XXVI - submeter a proposta orçamentária à aprovação dos dirigentes da unidade orçamentária;
XXVII - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos em conjunto com o Tesoureiro;
XXVIII - autorizar o gôzo de férias indeferidas pelas autoridades competentes, em ano anterior;
XXIX - aplicar as penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, nos têrmos do artigo 251 e item III do artigo 260 da Lei n. 10.261, de 28-10-1968;
XXX - requisitar transportes diversos para pessoal e material;
XXXI - autorizar expedição de atestados e certidões relativas a assuntos técnicos;
XXXI - exercer qualquer outra atribuição que lhe competir por regulamento ou por lei.
CAPÍTULO II
Das Unidades Técnicas
Seção I
Dos Diretores de Divisão Técnica
Artigo 15 - Aos Diretores de Divisão Técnica compete:
I - participar como membro nato do Conselho Superior;
II - indicar representante de sua Divisão no Conselho de Pesquisas e no de Produção quando couber;
III - representar a Divisão que dirige junto à Diretoria Técnica;
IV - coordenar as atividades das unidades componentes da Divisão, após prévia análise, pelo Conselho Superior dos planos e programas por elas elaborados; ,
V - estimular os trabalhos de pesquisa, produção ou de extensão cultural, fornecendo assistência necessária ao desenvolvimento dos mesmos;
VI - verificar permanentemente as condições de utilização de matéria prima e material de consumo, a frequência e disciplina do pessoal, de acôrdo com os programas de trabalho da unidade;
VII - supervisionar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, analisando e coordenando os seus relatórios anuais que encaminhará à Diretoria Técnica;
VIII - apreciar os trabalhos realizados pelos técnicos que lhe são subordinados, antes de sua publicação, determinando em cada caso as providências cabiveis;
IX - encaminhar ao Diretor Técnico os pedidos de afastamento dos funcionários das unidades que lhe são subordinadas;
X - distribuir e redistribuir o pessoal dentro de suas respectivas unidades, conforme necessidades e conveniências de serviço;
XI - aprovar os pedidos de requisições de material e de consêrtos, vindos
das seções ou de setores que lhe são diretamente subordinados e encaminhá-los à seção competente para atendimento;
XII - propor ao Diretor Técnico as escalas de férias do pessoal subordinado;
XIII - opinar sôbre aceitação e localização de bolsistas da respectiva especialidade, proposta por outras entidades, excluido o Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
XIV - julgar os planos de trabalho e os relatórios dos bolsistas localizados na respectiva Divisão, excluídos os bolsistas do Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
XV - aplicar penalidades de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 251 e item IV do artigo 260 da Lei n. ..... 10.261, de 28-10-68;
XVI - encaminhar à Diretoria Técnica os dados necessários à elaboração do orçamento-programa do Instituto Butantan.
Artigo 16 - Ao Diretar da Divisão de Extensão Cultural compete, além das atribuições previstas nos itens anteriores, coordenar e supervisionar as atividades de fotografia e desenho.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço Técnico
Artigo 17 - Aos Diretores de Serviço Técnico compete:
I - organizar e supervisionar as atividades das unidades que lhe são subordinar e encaminhar ao chefe imediato, relatórios anuais das unidades que lhe são subordinadas;
II - elaborar e encaminhar ao chefe imediato, relatórios anuais das unidades que lhe são subordinadas;
III - aprovar os pedidos e requisições de material e de consertos vindos das unidades que lhe são subordinadas e encaminhá-los à seção competente para atendimento;
IV - propor ao superior imediato a distribuição, redistribuição e afastamento do pessoal de suas respectivas unidades, conforme necessidades e conveniências de serviço;
V - informar para fins de recrutamento e seleção, as características dos estágios e colaborar na formação de novos técnicos;
VI - organizar e manter nas seções e setôres diretamente subordinados, um manual atualizado de técnicas empregadas na rotina da produção e no contrôle dos produtos com as respectivas bibliografias;
VII - encaminhar as solicitações de bolsas ao Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan;
VIII - examinar e encaminhar os roteiros de diárias do pessoal subordinado;
IX - resolver os casos omissos no âmbito das unidades subordinadas, ouvindo antes, sempre que possível, o chefe imediato e comunicando-lhe as ocorréncias ou quaisquer circunstâncias.
X - aplicar penalidades de repreensão e suspensão até 8 (oito) dias, nos têrmos do artigo 251 e item V do artigo 260 da Lei n. .. 10.261, de 28-10-68.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção Técnica
Artigo 18 - Aos Chefes de Seção Técnica compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à respectiva seção e setores subordinados;
II - estimular e orientar os técnicos subordinados, discutindo os pianos de trabalho, métodos de pesquisa, interpretação de resultados, bem como problemas que decorram da execução dos pianos;
III - opinar sôbre quaisquer problemas referentes à produção ou à pesquisa quando solicitado;
IV - manter o Diretor do Serviço informado das alterações introduzidas nas técnicas de produção e contrôle;
V - manter mais de um elemento habilitado na execução das técnicas de produção;
VI - fornecer, sistematicamente, ao chefe imediato dados para elaboração relatórios de atividades;
VII - estudar e manter atualizadas as técnicas de produção;
VIII - propor ao superior imediato a distribuição, redistribuição e afastamento de pessoal dentro de suas respectivas unidades;
IX - requisitar ao chefe imediato os meios necessários para o atendimento das necessidades da seção e dos setores subordinados;
X - fiscalizar a frequência do pessoal subordinado;
XI - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 8 (oito) dias, nos têrmos do artigo 251 e item V do artigo 260, da Lei n. 10.261, de 28-10-68;
XII - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas seções e setores, ouvindo antes, sempre que possível, o chefe imediato e comunicando-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.
SEÇÃO IV
Dos Encarregados de Setor Técnico
Artigo 19 - Aos Encarregados de Setor Técnico compete:
I - executar as atividades inerentes ao respectivo setor, previamente planejadas pelo chefe imediato;
II - estimular, orientar e controlar a execução dos trabalhos dos funcionários auxiliares;
III - fornecer sistemáticamente ao chefe imediato dados para elaboração dos relatórios de atividades;
IV - requisitar ao chefe imediato os meios necessários para o atendimento das necessidades do seu setor;
V - resolver os casos omissos, no âmbito dos respectivos setores, ouvindo antes, sempre que possível, o chefe imediato, comunicar-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.
Seção V
Da Competência dos Responsáveis pelos Laboratórios Especiais
Artigo 20 - Aos dirigentes e chefes de Laboratórios Especiais a que se refere o
CAPÍTULO III
Da Administração Geral
Seção I
Do Diretor da Divisão de Administração
Artigo 21 - Ao Diretor da Divisão de Administração do Instituto Butantan compete, no âmbito da Divisão:
I - a responsabilidade dos serviços sob sua direção, perante a Administração Superior e a Diretoria Técnica, organizando, orientando e supervisionando as atividades da Divisão e das unidades componentes;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes à Divisão que dirige, bem como às determinações emanadas da Administração.
III - participar, como membro nato, das reuniões do Conselho Superior:
IV - manter o Conselho Superior e a Diretoria Técnica informados das das necessidades e problemas técnicos e administrativos da Divisão, mediante permanente levantamento dos mesmos;
V - despachar o expediente da Divisão junto aos seus subordinados diretos;
VI - requisitar transportes diversos para o pessoal e material;
VII - autorizar expedição de atestados e certidões referentes a assuntos administrativos;
VIII - distribuir, movimentar ou determinar a movimentação do pessoal da Divisão, ouvindo os chefes imediatos;
IX - propor escala de férias e distribuir tarefas aos servidores das respectivas unidades, de acôrdo com as necessidades do órgão e em obediência às normas e diretrizes traçadas pela Diretoria Técnica e fiscalizar a frequência do pessoal subordinado;
X - baixar portarias, resoluções e outros atos necessários a melhor coordenação e execução dos trabalhos da Divisão;
XI - aprovar os pedidos e requisições de material e de serviços apresentados pelos seus subordinados;
XII - examinar e assinar os roteiros de diárias do pessoal subordinado;
XIII - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 15 (quinze) dias nos têrmos do artigo 251 e item IV do artigo 260, da Lei n. 10.161-68;
XIV - assinar notas de empenho e subempenho;
XV - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
XVI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Tesoureiro;
XVII - exercer qualquer outra medida que lhe competir por regulamento ou por lei.
Seção II
Do Diretor do Serviço de Finanças
Artigo 22 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, no âmbito das respectivas unidades:
I - a responsabilidade dos serviços sob sua direção perante a Diretoria da Divisão, organizando, orientando e supervisionando as atividades do Serviço e das unidades componentes;
II - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais atinentes ao Serviço que dirige, bem como às determinações emanadas da Diretoria de Divisão;
III - manter a Diretoria da Divisão inteirada das necessidades e problemas peculiares ao Serviço, apurados mediante permanente levantamento e das medidas particulares adotadas, bem como propor medidas de ordem geral que julgar acertadas;
IV - requisitar da Diretoria da Divisão os meios indispensáveis para o atendimento das necessidades do Serviço;
V - apresentar ao Diretor da Divisão relatários das atividades realizadas pelas respectivas unidades:
VI - aplicar penas de repreensão e de suspensão até 8 (oito) dias nos têrmos do artigo 251 e item V do artigo 260 da Lei 10.161-68;
VII - resolver os casos omissos, no âmbito das respectivas unidades, ouvindo antes, sempre que possível, o Diretor da Divisão e comunicando-lhe as ocorrências ou quaisquer circunstâncias.
VIII - exercer qualquer outra medida que lhe competir por regulamento ou por lei.
SEÇÃO III
Do Tesoureiro
Artigo 23 - Ao Tesoureiro compete:
I - emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos;
II - efetuar pagamentos;
III - atender as requisições de recursos financeiros;
IV - manter sob guarda ou contrôle os valôres administrados pelo órgão setorial;
V - arrecadar, escriturar as rendas auferidas com a venda de produtos e recolhê-las ao Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan, na forma da lei;
VI - elaborar balancetes para apresentação a quem de direito;
VII - preparar fichas financeiras para pagamento de pessoal;
VIII - elaborar certidões para pagamento de licença-prêmio em pecúnia
IX - executar quaisquer outros trabalhos, relacionados com as suas atividades, que lhe forem cometidos por regulamento ou por lei, bem como os determinados por autorização superior.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.