São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30807, de 29 de novembro de 1989
Nº 30807/1989
DECRETO N. 30.807, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-30/87 e 65/88 e ICMS-41/89, 95/89, 99/89, 100/89, 101/89, 104/89 e 106/89, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 18 de agosto de 1987, o segundo, em 6 de dezembro de 1988, o terceiro, em 24 de abril de 1989, e os demais, em 24 de outubro de 1989, ratificados ou aprovados, o primeiro, pelo Decreto n.° 27.325, de 1.º de setembro de 1987, o segundo, pelo Decreto n.° 29.401, de 20 de dezembro de 1988, o terceiro, pelo Decreto n.° 29.899, de 11 de maio de 1989, e os demais, pelo Decreto n.° 30.636 de 31 de outubro de 1989, o Convênio SINIEF-6/89, celebrado em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1989, e ratificado pelo Decreto n.° 29.741, de 10 de março de 1989, e, ainda, o Ajuste SINIEF-11/89, de 22 de agosto de 1989, aprovado pelo Decreto n.º 30.373,de 6 de setembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) os incisos XIV e XV do artigo 5.°:
"XIV - as saídas internas dos seguintes produtos em estado natutal, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, redação original e redação do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85 e Convênio ICM-30/87):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
h) nabiça e nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chines, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho vagem;
m) demais folhas usadas na alimentação humana;"
"XV - as saídas internas de ovos, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, cláusula primeira II e seu
§ 1.°, na redação, respectivamente, dos Convênios ICM-14/78 e ICM-20/76, e, Convênio ICM-30/87);";
b) o inciso I do artigo 50:
"I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XVI, XLI, XLII, XLVIII, .LX e LXXII, todos do artigo 5.° (Convênio ICM-20/84, clausula primeira, § 2 ° (ar. 5°, XLVIII); (Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput" (art. 4.°, parágrafo único, 4); Convênio ICM-26/75, cláusula primeira,
§ 2.° (art. 5.°, XVI); Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II (art. 5.°, XLII); Convênio ICM-9/79, cláusula primeira, "b" (art. 5.°, LX); Convênio ICM-65/88, cláusula terceira (art. 5.°, LXXII).";
c) o Capítulo III do Titulo VI, compreendendo os artigos 300 a 338:
"CAPÍTULO III
Da emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Do Objetivo
SEÇÃO II
Do Pedido
1 - a via original - Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias - contribuinte, que deverá entregar uma delas a Secretaria da Receita Federal;
3 - uma cópia - prontuário do estabelecimento, na repartição fiscal.
SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I – Da Documentação Técnica
SUBSEÇÃO II – Das Condições Específicas
1
2
3
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
1
2
Artigo 307 . - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino (Convênio ICMS95/89), cláusula nona):
1 - a 2. ª via da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria se destinar a este Estado;
2 - a via adicional, quando a mercadoria se destinar a outro Estado ou ao Distrito Federal.
Artigo 308 . - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Convenio ICMS-95/89, cláusula décima):
Artigo 309 . - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que esteja vinculado, as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino (Convênio ICMS-95/89, cláusula décima primeira):
1 - o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
2 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - o valor contábil;
4 - a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
5 - os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;
6 - o valor do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços - substituição tributaria;
7 - o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de numero de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Entrada
1
2
SUBSEÇÃO III – Dos Conhecimentos de Cargas
estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1 - dados do conhecimento:
2 - dados da carga transportada:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
contribuinte.
subcontratação.
SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO VI – Do Uso dos Formulários com Numeração Tipográfica Única
1 - a 1.ª via - prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;
2 - a 2.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento interessado;
3 - a 3.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento encomendante dos formulários, a ser entregue pelo próprio interessado.
SUBSEÇÃO VII – Da Autorização para Confecção dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
1 - o pedido de autorização, que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no Distrito Federal, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
2 - ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua 1.ª via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas ás repartições fiscais a que estiverem subordinados.
SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I – Do Registro Fiscal
Artigo 323 . - O arquivo magnético de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos do Manual de Orientação, conterá as seguintes informações (Convênio ICMS-95 / 89, cláusula vigésima terceira):
agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.
este artigo, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos na forma por ele prevista.
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal
expressão: "contendo a escrituração relativa a situação de ...|...|...".
Artigo 331 . - É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS-95/89, cláusula trigésima):
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
Artigo 338 . - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previstos neste capítulo as demais disposições da legislação relativa ao imposto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS-95 / 89, cláusula trigésima quarta).";
d) o artigo 53 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 53 . - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas para o território do Estado dos produtos adiante enumerados, fica reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-101/89):
I - óleo diesel: 29,41 % (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
II - gasolina e querosene, de aviação: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
III - gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta: 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).
II - do Decreto n.° 29-855, de 26 de abril de 1989:
a) os incisos I e II do artigo 4.°:
"I - "B" - na prestação de serviços para este Estado ou para o exterior;
b) o
"
c) o
"
III - a alínea "b" do inciso I do artigo 10 do Decreto n.° 30.524, de 2 de outubro de 1989:
"b) a partir de 1.° de agosto de 1989, os artigos 47 e 68 de suas Disposições Transitórias''.
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981.
I - ao artigo 5.°, o inciso LXXIV:
"LXXIV - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira,I)";
II - ao Capitulo III do Titulo IV, a Seção VI, composta do artigo 165-A, passando o atual artigo 165-A a ser identificado cado como artigo 165-B:
"Seção VI
Das Informações sobre Operações ou Prestações realizadas
III - ao artigo 171-1, o parágrafo único:
"
IV - as Disposições Transitórias, o artigo 69:
"
1 - somente e aplicável as mercadorias destinadas as atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médicohospitalares;
2 - estende-se aos casos de doação, ainda que haja similar lar nacional do bem importado;
3 - depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho individualizado.
Artigo 3.º - Fica revigorado o artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"
1 - emitir documentos fiscais individualizados em relação as respectivas Operações;
2 - além da escrituração regular das entradas e saídas respectivas nos livros fiscais próprios, escriturar, na coluna "Observações" das linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto creditado ou debitado, conforme o caso, totalizando-os no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no Registro de Entradas, circunstanciando a apuração do saldo devedor respectivo, a partir dos totais referidos no item anterior, bem como do limite de que trata o °.
1 - de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
a) a repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) à Secretaria da Receita Federal;
2 - de declaração sobre o limite referido no
Artigo 4.º - Fica dispensado o pagamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços relativos:
I - aos recebimentos, ocorridos durante o período de 1.° de maio de 1989 a 13 de novembro de 1989, de aparelhos, máquinas e equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convenio ICMS-104/89, cláusula segunda);
II - às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - táxi, ocorridas durante o período de 1. ° de abril de 1989 a 13 de novembro de 1989 (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, II).
1 - somente - aplicável as mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médicohospitalares;
2 - estende-se aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 - depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho individualizado.
Artigo 6.º - Os dispositivos a seguir enumerados da legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - retroativamente a 1.° de abril de 1989, o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo artigo 2.°, inciso I, alínea "c", do Decreto n.° 30.042, de 9 de junho de 1989 (Convênio ICMS-41/89, cláusula segunda);
II - a partir de 1.° de Janeiro de 1990, o artigo 4.° do Decreto n.° 30.524, de 2 de outubro de 1989 (Ajuste SINIEF11/89, cláusula segunda).
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, na redação dada por este decreto, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a partir de 1.° de maio de 1989, o inciso I do artigo 50;
b) a partir de 1.° de novembro de 1989, o parágrafo único do artigo 171-I e, de suas Disposições Transitórias, os artigos 53 e 58;.
c) a partir de 14 de novembro de 1989, o inciso LXXIV do artigo 5.° e, de suas Disposições Transitórias, o artigo 69;
d) a partir de 1.° de dezembro de 1989, os incisos XIV e XV do artigo 5.° e o artigo 165-A.
II - a partir de 3 de outubro de 1989, a alínea "b" do inciso I do artigo 10 do Decreto n.° 30.524, de 2 de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, em 29 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1989.
SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
São Paulo, 21 de novembro de 1989
OFÍCIO GS/CAT Nº 1402/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto sobre alterações a serem introduzidas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, basicamente para adequá-la aos Convênios ICM-30/87, de 18 de agosto de 1987, ICM-65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS-41/89, de 24 de abril de 1989, ICMS-95/89, ICMS-99/89, ICMS-100/89, ICMS-104/89 e ICMS-106/89, de 24 de outubro de 1989, Convênio SINIEF-6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e Ajuste SINIEF-11/89, de 22 de agosto de 1989, todos celebrados em Brasília, DF, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento a seguir, resumidas explicações sobre os tópicos que compõem a minuta anexa.
A alínea "a" do inciso I do artigo 1º altera a redação dos incisos XIV e XV do artigo 5º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, para extinguir a isenção concedida ás operações interestaduais com produtos hortifrutícolas e aos ovos, limitando o benefício apenas ás operações internas.
Tal isenção é concedida por autorização do Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, que, conforme o § 2º de sua cláusula primeira, assegurava um crédito presumido ao estabelecimento localizado em Estado que não concedesse a isenção, quando recebesse aqueles produtos com tal exoneração.
A outorga do crédito presumido vem de ser revogada pelo Convênio ICMS-106/89, de 24 de outubro de 1989, o que justifica a extinção da isenção nas operações interestaduais, eis que esse benefício não mais alcançaria o objetivo procurado, que é o consumidor, já que o Estado destinatário da mercadoria é que se beneficiaria, pois, cobraria, a seu favor, todo o imposto que nosso Estado estaria dispensando.
A alínea "b" do inciso I do artigo 1° altera a redação do inciso I do artigo 50 do já mencionado Regulamento do ICM, que dispõe sobre a manutenção de crédito do imposto nas saídas de mercadorias beneficiadas com isenção.
A alínea "c" do inciso I do artigo 12 dá nova redação ao Capítulo III do Título VI do mesmo Regulamento do ICM, compreendendo os artigos 300 a 338, para incorporar à nossa legislação a nova disciplina instituída pelo Convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989, de emissão de documentos fiscais e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados. O artigo 52 do decreto dispõe sobre o comportamento dos contribuintes que já se utilizam do sistema de processamento de dados.
A alínea "d" do inciso I do artigo 1º, alterando o artigo 53 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, prorroga, até 31 de dezembro próximo, a redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel, combustível destinado a aviação, gás liqüefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta.
O inciso II do artigo 1º altera dispositivos do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, como segue:
1 - a alínea "a" altera a redação dos incisos I e II do artigo 42, que dispõe sobre a série dos documentos fiscais relativos a prestação de serviços de transporte e de comunicação.
2 - as alíneas "b" e "c" alteram a redação dos §§ 1º dos artigos 30 e 32, que dispõem sobre os requisitos dos bilhetes de passagem aeroviário e ferroviário, para determinar quais os que devem ser tipograficamente impressos.
O inciso III do artigo 12 altera a redação da alínea "b" do inciso I do artigo 10 do Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, que dispõe sobre o termo inicial dos efeitos dos artigos 47 e 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, na redação dada pelo mencionado decreto.
O inciso I do artigo 22 acrescenta o inciso LXXIV ao artigo 52 do Regulamento do ICM, para conceder a isenção do imposto as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi. Relativamente as prestações realizadas anteriormente, a partir de 12 de abril do corrente ano, o artigo 42, I, do decreto dispensa o pagamento do imposto.
O inciso II do artigo 2° acrescenta o artigo 165-A ao Regulamento do ICM, para instituir, em relação aos contribuintes sujeitos a escrituração fiscal, a obrigação de fornecer a Secretaria da Fazenda os dados individualizados das operações ou prestações realizadas.
O inciso III do artigo 22 acrescenta parágrafo único ao artigo 171-1 do Regulamento do ICM, que cuida da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição em operações com veículos automotores, para prever a forma de recolhimento do imposto relativo as parcelas correspondentes aos valores do frete e do seguro nas hipóteses em que haja impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo relativa a retenção do imposto pelo estabelecimento fabricante.
O inciso IV do artigo 2º acrescenta o artigo 69 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, para conceder a isenção do ICMS, até 30 de abril de 1991, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como por fundação ou por entidades beneficentes ou de assistencial social. Relativamente aos recebimentos durante o período de1º de maio a 13 de novembro, o artigo 42, II, do decreto dispensa o pagamento do imposto.
O artigo 3º revigora o artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, para permitir, até 30 de abril de 1990, o aproveitamento como crédito do imposto, nos limites e sob as condições estipuladas, da importância paga a título de direitos autorais artísticos e conexos, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados.
O artigo 6º dispõe sobre o termo inicial dos efeitos do artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto n.º 30.042, de 9 de junho de 1989, que dispõe sobre a importação de mercadorias amparada pelo programa BEFIEX, e, também, do artigo 4º do Decreto nº 30524, de 2 de outubro de 1989, que instituiu o novo Código Fiscal de Operações e Prestações. Finalmente, o artigo7º dispõe sobre a vigência e efeitos dos dispositivos.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DR. ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL
DECRETO N. 30.807, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificações do D.O. dc 30-11-89
Artigo 1.° - :
"Artigo 300, "caput":
onde se lê:... dos documentos e livros fiscais a seguir enumeradas....
leia-se,...dos documentos e livros fiscais a seguir enumerados....,
'Artigo 307, "caput":
onde se lê: A Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 (três) vias,....
leia se: A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias,....
'Artigo 313, "caput":
Onde se lê: A Nota Fiscal de Entrada, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados terá em campo próprio....
leia se: A Nota Fiscal de Entrada, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, terá, em campo próprio...,
'Artigo 323
onde se lê: VIII - Valores a serem consignados....
leia se: VIII - valores a serem consignados...,
onde se lê: IX - Código da situação tributária....
leia-se: IX - código da situação tributária...,
'Artigo 330, "caput":
onde se lê:... dispensada a utilização de formulários autônomo....
leia-se:.....dispensada a utilização de formulário autônomo...,
'Artigo 330, parágrafo único:
onde se lê....emissão específica de formulários autônomo....
leia-se.....emissão específica de formulário autônomo,.....
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.