São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30636, de 31 de outubro de 1989
Nº 30636/1989
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Art. 1. Art. 2. SEÇÃO II – Das Condições Específicas Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, se documentos fiscais a, que se refere a Cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anoa, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelo 1: b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3: c) Mota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas. d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8: e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo B. e f) conhecimento Aéreo, modelo 10. II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de: a) Cupom Fiscal PDV. b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais: c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6: e d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. CAPÍTULO III – Dos Documentos Fiscais SEÇÃO I Da Nota Fiscal Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações: I - data da emissão. II - CGC do estabelecimento emitente: III - inscrição estadual do estabelecimento emitente: IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente: V - CGC do estabelecimento destinatário: VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário: VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário: VIII - série subsérie e número de ordem da Nota Fiscal: IX - valor do IPI: X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota do ICMS: XII - valor do ICMS: XIII - data da efetiva saída. CAPÍTULO IV – Da Escrita Fiscal SEÇÃO I Do Registro Fiscal Cláusula vigésima primeira - Entende-se por registro fiscal as informações em meio magnético,referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Cláusula vigésima segunda - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético serpa disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente convênio. Cláusula vigésima terceira - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especialização e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: I - identificação do registro:tipo e situação. II - data de lançamento. III - CGC do emitente/remetente/destinatário. IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário. V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - Identificação do documento fiscal:modelo,série,subsérie e número de ordem: VII - Código Fiscal de Operações e Prestações. VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Estradas ou Registro de Saídas. e IX - Código da Situado Tributária da operação,federal e estadual. CAPÍTULO V – Da Fiscalização Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência. Cláusula trigésima segunda - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dadas fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão especifica de formulário autônomo, de registros ainda não impressos. CAPÍTULO VI – Disposições Finais a TransitóriasDECRETO N. 30.636, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolo e ajuste SINIEF
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1989.
CONVÊNIO ICMS N.º 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônica de processamento de dados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 dc fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
IV - Registro de Inventário.
SEÇÃO II
Do Pedido
Cláusula segunda - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros a serem processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - Identificação e assinatura do declarante.
1 - a original e outra via serão retidas pelo fisco.
2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue a Divisão de Informações Econômico-fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
Cláusula terceira - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a Cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.
SEÇÃO II – Das Condições Específicas Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, se documentos fiscais a, que se refere a Cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anoa, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelo 1: b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3: c) Mota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas. d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8: e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo B. e f) conhecimento Aéreo, modelo 10. II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de: a) Cupom Fiscal PDV. b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais: c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6: e d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
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CAPÍTULO III – Dos Documentos Fiscais SEÇÃO I Da Nota Fiscal Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações: I - data da emissão. II - CGC do estabelecimento emitente: III - inscrição estadual do estabelecimento emitente: IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente: V - CGC do estabelecimento destinatário: VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário: VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário: VIII - série subsérie e número de ordem da Nota Fiscal: IX - valor do IPI: X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota do ICMS: XII - valor do ICMS: XIII - data da efetiva saída.
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SEÇÃO II – De Nota Fiscal de Entrada Cláusula décima quarta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dedos, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio. na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações: I - data da emissão: II - CGC do estabelecimento emitente: III - inscrição estadual do estabelecimento emitente: IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente: V - CGC do estabelecimento remetente. VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente. VII - unidade de Federação do estabelecimento remetente: VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiacal de Entrada: IX - valor do IPI; X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota do ICMS; XII - valor do ICMS; XIII - data da efetiva entrada
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SEÇÃO III – Dos conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo Cláusula décima quinta - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transportes aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias de mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao fisco de unidade da Federação de origem exigir uma via da mencionada listagem.
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SEÇÃO IV – Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Cláusula décima sexta - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados,em caráter excepcional, que poderá o documento ser preenchido datilograficamente,hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Cláusula décima sétima - As vias dos documentos fiscais;que devem ficar em poder do estabelecimento emitente,serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos),obedecida sua ordem numérica sequencial. SEÇÃO V Dos formulários Destinados à emissão de Documentos Fiscais SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns aos formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Cláusula décima oitava - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais e que se refere a cláusula primeira deverão: I - ser numerados tipograficamente,poe modelo,em ordem consecutiva de 1.ª 998.889, reiniciada a numeração,quando atingido sete limite. II - ser impressos tipograficamente,facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série a subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número da inscrição estadual no CGC; e c) do número de Inscrição estadual; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva,por por estabelecimento,independentemente da numeração tipográfica IV - conter o nome, o endereço a os números de inscrição, estadual a ao CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do princípio para impressão de documentos Fiscais. V - quando inutilização antes de se transformaram em documentos ser enfeixados em grupo uniforme de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
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CAPÍTULO IV – Da Escrita Fiscal SEÇÃO I Do Registro Fiscal Cláusula vigésima primeira - Entende-se por registro fiscal as informações em meio magnético,referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Cláusula vigésima segunda - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético serpa disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente convênio. Cláusula vigésima terceira - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especialização e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: I - identificação do registro:tipo e situação. II - data de lançamento. III - CGC do emitente/remetente/destinatário. IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário. V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - Identificação do documento fiscal:modelo,série,subsérie e número de ordem: VII - Código Fiscal de Operações e Prestações. VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Estradas ou Registro de Saídas. e IX - Código da Situado Tributária da operação,federal e estadual.
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CAPÍTULO V – Da Fiscalização Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência. Cláusula trigésima segunda - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dadas fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão especifica de formulário autônomo, de registros ainda não impressos.
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CAPÍTULO VI
Disposições Finais a Transitórias
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.