São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30881, de 7 de dezembro de 1989
Nº 30881/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, e no artigo 59 da Lei n ° 6 374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentadas ao artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, os §§ 14 e 15 com as seguintes redações:
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Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1989
SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
São Paulo, 6 de dezembro de 1989.
Ofício GS/CAT n.° 1.444/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dispondo sobre alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° acrescenta parágrafos ao artigo 5.° do Regulamento do ICM para estabelecer que a isenção prevista para operações internas com produtos hortifrutícolas e com ovos será estendida às operações interestaduais, desde que a unidade da Federação de destino conceda idêntico benefício para as respectivas operações.
A identificação das unidades da Federação, em relação às quais deve ser aplicado o benefício, será divulgada pela Secretaria da Fazenda à vista de comunicação promovida por entidade representativa dos setores produtivos das mencionadas mercadorias que emprestará sua colaboração ao Poder Púbico.
Trata-se de necessária excetuação à recente revogação do benefício isencional destinado às operações interestaduais com tais mercadorias, haja vista que o motivo determinante da revogação somente se justifica na hipótese de a unidade da federação de destino não conceder idêntico benefício.
O artigo 2.° prevê a forma para pagamento do imposto devido pelo destinatário relativo aos valores equivalentes aos do frete e do seguro, nas hipóteses em que, no mês de novembro próximo passado e por impossibilidade, tais valores não tenham sido incluídos na base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição em operações com veículos automotores.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital