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Decreto Estadual de São Paulo nº 30881, de 7 de dezembro de 1989

Nº 30881/1989

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14 15 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, e no artigo 59 da Lei n ° 6 374, de 1.° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam acrescentadas ao artigo 5.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, os §§ 14 e 15 com as seguintes redações:

"

14

15

Art. 2.
- Tendo ocorrido, no mês de novembro de 1989, a impossibilidade de inclusão dos valores equivalentes aos do frete e do seguro na base de cálculo relativa à sujeição passiva por substituição nas operações com veículos, prevista no parágrafo único do artigo 171-1 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17 727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo inciso III do artigo 2 ° do Decreto n ° 30 807, de 29 de novembro de 1989, o estabelecimento destinatário deverá emitir o competente documento fiscal complementar para regularizar a situação escriturando-o no Registro de Saídas com a utilização das colunas relativas a operações com débito do imposto, juntamente com as operações realizadas no mês de dezembro de 1989
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 1.° a partir de 1.° de dezembro de 1989

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1989

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1989

SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

São Paulo, 6 de dezembro de 1989.

Ofício GS/CAT n.° 1.444/89

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dispondo sobre alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1.° acrescenta parágrafos ao artigo 5.° do Regulamento do ICM para estabelecer que a isenção prevista para operações internas com produtos hortifrutícolas e com ovos será estendida às operações interestaduais, desde que a unidade da Federação de destino conceda idêntico benefício para as respectivas operações.

A identificação das unidades da Federação, em relação às quais deve ser aplicado o benefício, será divulgada pela Secretaria da Fazenda à vista de comunicação promovida por entidade representativa dos setores produtivos das mencionadas mercadorias que emprestará sua colaboração ao Poder Púbico.

Trata-se de necessária excetuação à recente revogação do benefício isencional destinado às operações interestaduais com tais mercadorias, haja vista que o motivo determinante da revogação somente se justifica na hipótese de a unidade da federação de destino não conceder idêntico benefício.

O artigo 2.° prevê a forma para pagamento do imposto devido pelo destinatário relativo aos valores equivalentes aos do frete e do seguro, nas hipóteses em que, no mês de novembro próximo passado e por impossibilidade, tais valores não tenham sido incluídos na base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição em operações com veículos automotores.

Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Orestes Quércia

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes Capital

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