São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30373, de 6 de setembro de 1989
Nº 30373/1989
DECRETO N. 30.373, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1989.
São Paulo, 6 de setembro de 1989.
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica e aprova os convênios, ajustes SINIEF e protocolos celebrados na 57° Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de agosto de 1989, nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, e do artigo 199 do Código Tributário Nacional.
O Convênio ICMS n.° 71/89 é eminentemente interpretativo, fixando entendimento uniforme quanto à alíquota aplicável nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias a empresas de construção civil para utilização em obras contratadas sob a responsabilidade destas e com o fornecimento do material. Tal deliberação considera que, em tais operações, referidas empresas são contribuintes e a alíquota aplicável, portanto, é a interestadual, resguardada a exigibilidade do diferencial ao Estado de destino.
O Convênio ICMS n.° 72/89 estabelece regime especial para que as empresas aéreas cumpram suas obrigações principal e acessórias e, em especial, quanto a estas, a apresentação mensal da guia de informação e apuração do imposto. Isto se torna necessário em função das peculiaridades do setor que, somente após encerrado o mês, vem a conhecer o montante do imposto devido, já que pode-se adquirir o bilhete em uma empresa e utilizar os serviços de outra, havendo necessidade de compensação entre elas. O regime é concedido em caráter experimental, até 31 de dezembro do corrente exercício.
O Convênio ICMS n.° 75/89 acrescenta parágrafo ao Convênio ICM n.° 15/88, o qual estabelece que, nas operações interestaduais, o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, que acompanhará a mercadoria no transporte e comprovará o crédito do destinatário. A alteração e para permitir que contribuintes com estabelecimento fixo não recolham antecipadamente o imposto e que as mercadorias por eles remetidas se façam acompanhar de um demonstrativo da existência de saldo credor de imposto, devidamente autenticado pelo Estado remetente, em relação a cada remessa.
O Convênio ICMS n.° 77/89 revoga isenção concedida pelo Convênio ICM n.° 08/83, para a entrada em estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto proveniente de Marrocos. Dito benefício dispensava tratamento tributário privilegiado aos produtos importados. Hoje, com o surgimento de indústria natural desse produto, não pode subsistir aquela concessão.
O Convênio ICMS n.° 78/89 prorroga, até 31 de dezembro do corrente ano, os benefícios constantes do Convênio ICMS n.° 60/89, o qual concede isenção a mudas de plantas e pintos de um dia e o aproveitamento integral do crédito decorrente da entrada de milho originário de outro Estado. Eleva, por outro lado, para 75% do valor da operação, o valor tributável nas operações com os produtos especificados nas cláusulas terceira e quarta do referido convênio, quais sejam, inseticidas, fungicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas para animais, para uso na avicultura e pecuária; insumos de fertilizantes; adubos e fertilizantes, rações para animais, concentrados e suplementos; calcário e gesso para recuperação do solo; sementes certificadas e fiscalizadas e, finalmente, remessas de insumos de ração animal para as regiões Norte e Nordeste.
O Convênio ICMS n.° 79/89 prorroga, até 31 de dezembro próximo, a isenção prevista no Convênio ICMS n.° 36/89, para as importações efetuadas sob o regime de DRAWBACK, estendendo-se tal previsão, no que couber, às importações enquadradas no Programa Especial de Exportação - PRDEX, administrado pela SUFRAMA.
O Convênio ICMS n.° 80/89 prorroga, até 31 de dezembro próximo, disposições dos seguintes convênios: ICM n.° 26/89 que concede isenção às operações internas e redução da base de cálculo nas interestaduais com pescados; ICM n.° 35/89 que concede isenção para saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas como resultado de concorrência internacional, bem como às entradas de mercadorias destinadas a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, em ambos os casos, contra pagamento com recursos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo por entidades financeiras internacionais; ICM nº 45/89 que isenta as remessas de produtos industrializados, sem similares na região, para a Amazônia Ocidental; ICM nº 54/89 que adia o início da eficacia do Convênio ICM nº 22/88, o qual estabelece sistemática de controle no trânsito do café em coco ou do café crú, até mesmo com a utilização de lacres; ICMS nº 35/89 prorroga as disposições do Convênio ICMS no 22/89, o qual permite que, nas exportações de café solúvel, em substituição a aplicação do percentual de 9% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, o exportador estorne o crédito efetivo; ICMS nº 40/89 prorroga faculdade para que o Estado de Rio de Janeiro conceda isenção á indústria naval; e ICMS no 32/89 que também faculta ao Estado de Rio de Janeiro reduzir a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de gás natural.
O Convênio ICMS nº 81/89 dispõe sobre a concessão, até 30 de junho de 1990, de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, majorando o valor tributável, entretanto, em média, em 20 pontas percentuais em relação a última prorrogação.
O Convênio ICMS nº 82/89 acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/89, a fim de estender saída o benefício isencional que referido convênio concedeu para as importações de mercadorias doadas por países ou entidades internacionais, de modo que não se frustre o objetivo de estimular tais doações.
O Convênio, ICMS nº 83/89 altera o percentual de redução da base de cálculo de 70% para 92% na exportação do produto classificado no código 35.04.0099 (materiais albuminóides, produtos à base de amidos ou féculas modificados, colas e enzimas) e enquadrado como semi-elaborado pelo Convênio ICM nº 07/89.
O Convênio ICMS nº 86/89 da nova redação à cláusula quarta de Convênio ICMS nº 10/89, que trata da sujeição passiva por substituição dos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, estabelecendo-se que o recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário deve ser feito em Banco oficial estadual, disposição que se faz mister em função de, atualmente, ser permitido o recolhimento no Banco do Brasil, o que conflita com o artigo 88 do Convênio SINIEF nº 6/89, que dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
O Convênio ICMS nº 87/89 isenta do ICMS as operações com mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue, restabelecendo, dessarte, o que previa o Convênio ICMS nº 24/89.
O Convênio ICMS nº 88/89 faculta aos Estados a desoneração tributária em operações nele discriminadas que antecedem a exportação de produtos industrializados, ressalvando sua aplicação em operações interestaduais à existência de Protocolo entre as unidades da Federação interessadas. Trata-se de uma fusão das disposições contidas nos Convênios AE-5/73 e ICM-1/83, que dispensam o mesmo tratamento dado as exportações dos produtos industrializados a operações internas com destino a empresas comerciais exportadoras, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a outro estabelecimento da mesma empresa, a consórcios de exportadores ou de fabricantes com o fim específico de exportação.
O Convênio ICMS nº 89/89 trata da redução da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, alterando dispositivos do Convênio ICMS nº 38/89, a fim de adequar a redução da base de cálculo nas prestações interestaduais as novas alíquotas de 8% e de 7%, esta a partir de 1º de janeiro do ano vindouro. Com a alíquota menor, a redução da base de cálculo fixada pelo convênio ora alterado estava se mostrando pouco atraente ao prestador de serviços, embora a sua adoção em muito simplificasse o seu procedimento. A medida, ressalta-se, não alcança o transporte aéreo, que tem sua disciplina fixada por convênio próprio.
O Convênio ICMS nº 90/89 dispõe sobre a emissão de conhecimento de transporte na prestação intermodal de transporte e busca a uniformização de procedimento em todo o território nacional, estabelecendo que a emissão será efetuada pelo total do valor da prestação no local onde se inicia o transporte, com emissão de novo conhecimento em cada alteração em sua modalidade.
O Convênio ICMS nº 91/89 estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas exportações para as operações que as antecedem, com destino a empresas comerciais exportadoras, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, estabelecimento da mesma empresa, consórcios de fabricantes ou de exportadores, já que a ausência desse tratamento redundará acúmulo de crédito naqueles estabelecimentos intermediários, os quais poderão não ter como aproveitá-lo, como sói ocorrer com empresas exclusivamente exportadoras ou "Trading". Idêntica sistemática de controle existente para produtos industrializados foi estabelecida para os semi-elaborados, com regime especial e protocolo.
O Convênio ICMS nº 92/89 dispõe sobre a atualização monetária do ICMS devido, mesmo por substituição tributária, com base no índice de variação do BTN - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, a partir do décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador. A medida visa manter o valor intrínseco da moeda no interregno que separa a ocorrência do fato gerador ou o encerramento do período de apuração e a data fixada para o recolhimento do tributo devido, cuja defasagem e precipitada pela inflação.
O Convênio ICMS nº 94/89 concede redução da base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais que indica, como segue: óleo diesel, 12%; gasolina e querosene de aviação, 10%; gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta, 6%. O benefício estende-se até o dia 31 de outubro do corrente, tendo início a partir de 1º de setembro. Trata-se de simples prorrogação.
O Ajuste SINIEF nº 8/89 da nova redação a dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, no tocante a indicações dos valores nos conhecimentos de transporte para torná-los mais abrangentes.
O Ajuste SINIEF n.°10/89 trata de procedimentos relacionados com o transporte aéreo, de cargas e passageiros, em relação ao ICMS. A par de facilitar as obrigações acessórias do setor, proporciona ao fisco condições de acompanhamento das prestações de serviço realizadas pelos contribuintes.
O Ajuste SINIEF n.°11/89 adequa o Código Fiscal de Operações, criado pelo Convênio SINIEF s/nº, de 1970, ao novo sistema tributário, acrescentando códigos relacionados com as prestações de serviço e com as operações com energia elétrica.
O Ajuste SINIEF n.°12/89 altera o artigo 88 do Convênio SINIEF n.°6/89, para instituir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, a ser utilizada para instrumentalizar os recolhimentos de tributos devidos aos Estados e ao Distrito Federal quando diversos do domicílio do contribuinte.
O Ajuste SINIEF n.°13/89 modifica a cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.°2/89, para restringir a faculdade de emissão do documento denominado "Autorização de Carregamento e Transporte" modelo 24, apenas às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos. Por outro lado, foi acrescentado a cláusula segunda do mencionado Ajuste n.°2/89, parágrafo único, possibilitando o uso do documentos nas remessas para a Zona Franca de Manaus.
O Ajuste SINIEF n.º 14/89 altera dispositivos do Convênio SINIEF n.º 6/89, visando a sua melhor adequação as peculiaridades de cada um dos setores de contribuintes obrigados a emissão dos documentos fiscais criados pelo aludido Convênio. Por outro lado, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, o prazo estabelecido pelo artigo 86 do Convênio SINIEF n.º 6/89, que permite aos novos contribuintes do ICMS a utilização dos documentos já confeccionados à época de sua edição - 21 de fevereiro de 1989.
O Ajuste SINIEF n.º 15/89, da mesma forma, acrescenta dispositivos ao Convênio SINIEF n.º 6/89, para adequar exigências nele estabelecidas as alterações efetivadas pelo Ajuste SINIEF n.º 14/89. Assim, ambos se completam, no sentido de solucionar problemas de natureza acessória, principalmente, no tocante às prestações de serviço de transporte.
O Ajuste SINIEF n.°16/89 altera disposições do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, uniformizando as obrigações acessórias em todo o território nacional, para adequá-lo ao novo Sistema Tributário Nacional.
As alterações propostas simplificarão a escrituração de conhecimentos de transporte, bem como exige que, nos documentos fiscais relativos às mercadorias sejam indicados certos requisitos que permitirão a perfeita identificação de quem seja o contratante da prestação do serviço de transporte, hoje, também, sujeita à incidência do imposto estadual.
O Ajuste SINIEF n.º 17/89 permite aos Estados a concessão de inscrição a empresas de transporte que, embora tendo sede em território de outra unidade da Federação, prestem serviços em seus territórios e nestes não mantenham estabelecimento.
O objetivo e criar um mecanismo de controle a esses novos contribuintes do principal imposto estadual.
O Ajuste SINIEF n.°18/89 permite a emissão, pelas empresas de transporte de passageiros, de um Resumo de Movimento Diário, na sua sede, resumindo a venda de bilhetes pelas diversas agendas, postos ou veículos, estabelecendo prazo uniforme de escrituração em todo o território nacional.
O Ajuste SINIEF nº 19/89 estabelece regime especial de cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de transporte ferroviário.
O objetivo é, atento as características de tais empresas, facilitar o atendimento das exigências impostas pela legislação do ICMS.
Finalmente, o Ajuste SINIEF n.º 20/89 procura adequar as exigências tributárias as peculiaridades que envolvem o setor de transporte de valores com o aproveitamento de documentos já utilizados em tal atividade e que se adaptam perfeitamente ao relacionamento com as entidades financeiras envolvidas.
Os Protocolos ICMS de n.ºs. 27/89 e 28/89 versam sobre a remessa de produtos semi-elaborados e industrializados, respectivamente, que, com o fim especifico de exportação, são objeto de operações interestaduais que a antecedem. Tais protocolos são necessários a implementação dos Convênios ICMS de fls. 88/89 e 91/89, que os exigem.
O Protocolo ICMS n.º 29/89 fixa em Bônus do Tesouro Nacional - BTN a base de cálculo para pagamento do imposto sobre as operações com equinos puros-sangue de corrida.
Essa base de cálculo, hoje, esta prevista no Protocolo ICM n.º 12/87, tendo como referencial a extinta Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, razão pela qual se impõe a alteração ora proposta.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda.
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que obras, ainda que excepcionalmente , como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÔBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS: AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ FLÁVIO AUGUSTO C0ELH0 DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH ; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PE REIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRAPARANÁ - LUIZ CAR LOS HAULY; PERNAMBUCO - TANIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FON SECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PINA.
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22 de fevereiro de 1983.
Cláusula segunda - As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 57.° Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A redução de base de cálculo prevista nas Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 60/89 passa de 50% para 25%.
Cláusula segunda - Ficam prorrogados os demais benefícios previstos no Convênio ICMS 60/89.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57.° Reunião Ordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31.12.89, as disposições contidas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.
Cláusula segunda - Aplicam-se as disposições previstas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89, no que couber, s importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31.12.89, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 26/88;
II - Convênio ICM 35/89;
III - Convênio ICM 45/89;
IV - Convênio ICM 54/89;
V - Convênio ICMS35/89;
VI - Convênio ICMS 40/89;
VII - Convênio ICMS 32/69.
Cláusula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31.12.89 a 01.01.90 .
Cláusula terceira - Fica revogada a Cláusula quarta do Convênio ICM 45/89, de 27.02.69.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989, em relação a Cláusula segunda, no que se refere à Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, e a 1.° de setembro de 1989, relativamente as demais disposições.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57.ª. Reunião Ordinário do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de suas ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA ; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÊ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY, PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQU0TTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
Convênio ICMS 75/89, de 22.08.89 (Pág: 14574)
Na Cláusula primeira,
Leia-se:"... a cada remessa, autenticado pelo Fisco ..."
Convênio ICMS 80/89 , de 22.08.89 (Pág: 14574)
Na Cláusula primeira, inciso I, onde ae lê: "Convênio ICM 26/88;"
Leia-se: "Convênio ICM 26/89;"
Convênio ICMS 94/89,de 22.08.89 (Pág: 14577)
Na Cláusula segunda, final, onde se lê: "... produzindo efeitos de 1º de setembro a 30 de outubro de 1989."
Leia-se: "... produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de outubro de 1989."
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
I - o inciso XIII do artigo 17: XIII - os valores dos componentes do frete;";
II- O inciso XV do artigo 23:
XV - os valores dos componentes do frete;";
III - o inciso XII do artigo 31: XII - os valores dos componentes do frete;".
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA N0BREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM SO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GR0SS0 - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SULMOACIR DE RE P/ FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI: MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ NALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILARIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO: RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FlLHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO: RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRE MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PIMA.
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Institui o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tando em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989 tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
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