São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30356, de 31 de agosto de 1989
Nº 30356/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 109 e seu parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1989.
São Paulo, 31 de agosto de 1989
Oficio GS/CAT n.º 1119/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
A proposta é de instituir sistemática de atualização monetária mediante conversão do valor do débito fiscal relativo ao ICMS pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, no momento de sua apuração, constatação ou fixação, procedendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquela Unidade na data do efetivo pagamento, de acordo com o permissivo legal e visando a proteção do crédito tributário do Estado contra o efeito corrosivo da inflação, constituindo, assim, medida necessária e que vem sendo adotada por todas as esferas do poder público. Para operacionalizar a sistemática referida esta sendo determinada a correção diária da UFESP, que seguirá a variação do BTN Fiscal.
O artigo 3.º prevê que o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal até o 9.º (nono) dia subsequente ao da respectiva conversão; não aproveitada esta faculdade o recolhimento sujeitar-se-á reconversão aludida, o que implica na sua automática atualização a contar do 10.º (décimo) dia até a data do efetivo pagamento.
O artigo 4.º estabelece que os atuais prazos constantes da legislação relativa ao ICMS passam a ser considerados como parâmetros para recolhimento sem a incidência de multa e juros moratórios, sem prejuízo da atualização monetária em pauta. Portanto, não observados os referidos prazos o débito fica constituído em mora.
De se esclarecer, por fim, que a nova sistemática atingirá os recolhimentos a serem efetuados a partir de 1.º de outubro de 1989.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CAPITAL
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, relativamente à UFESP
Retificação do D.O. de 1.º-9-89
Ofício GS/CAT n.º 1.119/89
O artigo 3.º prevê...
onde se lê: o recolhimento sujeitar-se-á reconversão aludida, o que implica na sua automática atualização a contar do 10.º (décimo) dia até a data do efetivo pagamento.
leia-se: o recolhimento sujeitar-se-á a reconversão aludida, o que implica na sua automática atualização a contar do 10.º (décimo) dia e até a data do efetivo pagamento...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.