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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34366, de 29 de dezembro de 1958

Nº 34366/1958

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Art. 3.
- As despesas a conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1ºº - O plano de aplicação referente a cada crédito será instruido com parecer das Cemissões Permanentes de Orçamento (CC PP.OO) e pela Comissão Central de Orçamento (C.C.O).
§ 2º° - Além das Justificativas, que evidenciarão a necessidade da aplicação, a parte do crédito a ser utilizado sorá, na medida do possivel, distribuida pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser o plano encaminhado à C. P. O.

DECRETO N. 34.366, DE 29 DE DEZEMBRO 1958

Estabelece plano de economia na execução orçamentária de 1959, regulamentando o artigo 4.° da lei n. 4.960, de 18 de novembro de 1958, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Considerando que há interesse na disciplina da execução orçamentaria, visando, em plano geral, à adoção de critérios seletivos no tocante à despesa do Estado;

Considerando que são benéficos os resultados ja obtidos nesse setor da administração pública;

Considerando, finalmente a necessidade de se prosseguir no trabalho de vitalização das finanças publicas, com a aplicação das habituais medidas normalizadoras,

Decreta:

Artigo 1.° - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1959, observar-se-ão as seguintes normas:

a) - poderá processar-se sem restrições, salvo as determinações por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes a espécie, a aplicação das autonzações contidas unicamente, nos itens:

Pessoal Fixo

000 - 010 - O11 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017

018 - 019 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051

054 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080

081 - 090.

Pessoal Variável

100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108

109 - 110 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155

156 - 158 - 160 - 170 - 174 - 175.

Despesas Diversas:

405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416

430 - 431 - 432 - 433 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461

462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 171

472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483

484 - 485 - 490 - 492 - 493 - 495 - 496 - 497.

b) despender-se-á, no maximo em cada semestre, metade das dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo es a imposição, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 6.°;

c) as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:

Despesas Diversas:

400 - 401 - 402 e 403.

d) das dotações previstas nos itens 040 e 140, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento):

e) das dotações previstas nos itens 052 e 152 poderão ser despondidos até 60% sessenta por cento);

f) as dotações consignadas para Material de Consumo. abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até 50% do consignado nos itens:

300 - 301 - 302 - 303 - 310 - 311 - 312 - 313 - 320

321 - 322 - 323 - 324 - 330 - 331 - 340 - 341 - 342

343 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 360

361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369

370 - 371 - 372 - 373 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384

385 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397

398 -399

g) as dotações previstas para Despesas Diversas, nos itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o limite de 50% (cinquenta por cento):

404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424

425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443

444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 456

457 - 474 - 476 - 477 - 494

h) as dotações consignadas nos itens 053 e 153 somente serão liberadas após arbitramento do quantum pelo Chefe do Poder Executivo;

i) não serão utilizadas até 25% (vinte e cinco por cento) as dotações cosignadas sob o item 499;

J) as despesas que correrem a conta do item 491 Encargos Iransitórios - aplica-se, no que couber o disposto no artigo 3.º e seus paragrafos;

k) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.

Artigo 2.º - A aplicação da parte livre das dotações indicações nas letras "b" a "i" do artigo anterior processar-se-á, sempre mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO).

Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pelas CC.PP.OO., observadas as peculiaridades de cada repartição ou serviço

Art. 4.
- E vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, espertistas e agremiações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro desde que a aulorização acarrete ônus para o Estado.

Artigo 5.° - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Natas Orçamentarias e de empenho serão responsáveis discilinarmente pela emissão de Empenhos ou Notas Orçamentarias com inobservância do disposto nos artigos anteriores, ressaivadas as exceções adiante consignadas.

Parágrafo único- Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado sem previa manifestação das Comissõe de Orçamento na forma prevista nêste Decreto.

Art. 6.
- A realização de qualquer despesa que contribue as proibições ou ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de préva e caba. demonstração de sua obrigatoriedade e urgência.
§ 1º° - Essa demonstração sera feita perante as CC. PP.OO. que dentro de 8 (oito) dias, considerando-a procedente encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado à C.C.O.
§ 2º° - Nas dependências onde funcionem "Fundos", cuando a despesa possa ser classificada à conta dos mesmos, os pedidos de liberação somerte serão encaminhados com o pronunciamento do respectivo Auditor da Fazenda que dirá razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotação orçamentária.
§ 3º° - Quando se tratar de despesa referente às estradas de terro do Estado, os processos deverão ser instruidos também parecer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda devendo ainda ser esclarecida a posição dos "Fundos Especias" , caso se trate de gastos especificos dessa espécie e seja solicitada liberação à conta de dotação diversa.
§ 4º° - A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido realizando, se preciso, verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 5º° - Em casos excepcionais, plenamente justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P O. e C.O.O., respectivamente, os prazos previstos nos parágrafos 1.° e 4.°.
§ 6º° - Sendo a C.C.O. contrária à realização da despesa, voltará à expediente a C.P.O., respectiva, para seu conhecimento, e da repartição de origem.
§ 7º° - Opinando a C.C.O. favorávelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no art. 15 do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8º° - A liberação não poderá ser aplicada com fim diverso daquele para o qual foi concedida.

Artigo 7.° - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de prévia audiência das CC.PP OO. e C.C.O., nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II, artigo 2.°, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. À mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único- Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicativas serão acompanhados dos respectivas projetos de decreto os quais serão referendados pelo Secretário da Fazenda, no caso de aprovação.

Art. 8.
- A C.C.O. poderá, além das normas aqui fixadas estabelecer outras, complementares, para a perfeita execução dêste decreto.

Artigo 9.° - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1959, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, indicando no verso, se fôr o caso, a demonstração da respectiva dotação, apontando o total consignado a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.

Artigo 10 - O processamento da despesa relativa a subvenções, contribuições e auxílios a correr a conta das dotações consignadas sob os itens 446 e 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária, em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e a urgência de pagamento.

§ 1º° - O requerimento será dirigido à repartição pela qual deverá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias podendo, para êsse fim, promover as diligências que se fizerem necessárias.
§ 2º° - Assim instruído, o processo será encaminhado a Secretaria da Fazenda, a qual se manifestará, sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total oa, se fôr o caso, o arquivamento do processo.
§ 3° - Se a concessão do beneficio decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o processo se iniciará "ex-officio", se assim o determinar a lei ou o contrato, a repartição a que se refere o parágrafo 1.° dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o "quantum" da subvenção, contribuição ou auxílio, prestando outros esclarecimentos que couberem.

Artigo 11 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, às entidades autárquicas competindo a fiscalizagção de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21 371, de 7 de maio de 1952 ou, quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.

§ 1º° - Os recursos consignados no Orçamento do Estado, sob o item 493 sómente serão empenhados após o cumprimento do disposto no
§ 7º° dêste artigo.
§ 2º° - Incumbe ao Auditor da Fazenda a Comissão de Contas ou Delegações de Contrôle, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto, aplicável as autarquias.
§ 3º° - A demonstração de que trata o artigo 6.° dêste decreto, será acompanhada de parecer do Auditor da Comissão de Contas ou de Delegação de Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
§ 4º° - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituído a autarquia, por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de Contrôle, para conhecimento.
§ 5º° - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contráriamente à realização da despesa, recorrerá êle, "ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6º° - Não havendo identidade entre o Quadro de Classificação da Despesa das Autarquias e o do orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7° - Dentro de 15 dias, após a publicação dos respectivos orçamentos, as autarquias apresentarão a Secretaria da Fazenda a demonstração das dotações sujeitas as restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.

Artigo 12 - As limitações constantes dêste decreto, serão aplicadas as requisições emitidas a conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 2958, de 21 de janeiro de 1955, com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n. 3330, de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3688, de 31 de dezemsro de 1956.

Parágrafo único- Das requisições deverá constar obrigatoriamente a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.

Artigo 13 - Os Secretários de Estado e dirigentes de òrgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno. além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.

Parágrafo único- De tôdas as providências que foram tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração.

Artigo 14 - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O. será facultado o acesso as várias dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.

Artigo 15 - Competirá às CC.FF.OO. ,de acôrdo com instruções que serão baixadas pela C.C.O.,orientar os órgãos interssados no recebimento de contribuições diversas, especialmete , de dotações consignadas no Orçamento Federal, bem como, acompanhar o andamento dos trabalhos indispensáveis e proceder aos levantamentos que forem solicitados pela C.C.O.

Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo realização das receitas públicas.

Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.

Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Walter Ramos Jardim

José Vicente de Faria Lima

Alípio Corrêa Netto

Benedito de Carvalho Veras

Francisco Faria Barcellos

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, Substituto.

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