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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22339, de 7 de junho de 1984

Nº 22339/1984

DECRETO N. 22.339, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Reorganiza a Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, fica reorganizada nos termos do presente decreto.

CAPÍTULO III

Da estrutura

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Art. 6.
- As áreas geográficas de atuação dos Laboratórios I e dos Laboratórios II serão fixadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 7.° - Na Divisão de Laboratórios Regionais funcionam como órgãos detentores, do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - a Seção de Administração da Diretoria da Divisão;

II - as Seções de Administração dos Laboratórios I;

III - os Setores de Administração dos Laboratórios II.

CAPÍTULO IV – Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Gerais

CAPÍTULO V – Das Competências SEÇÃO I Do Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais Artigo 17 - Ao Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais compete: I - participar, como membro nato, do Conselho Técnico-Administrativo; II - estimular a realização de trabalhos de pesquisa, prestando a assistência necessária ao seu desenvolvimento; III - apreciar planos de pesquisa apresentados pelos funcionários e servidores subordinados e encaminhá-los, com parecerer, ao Conselho Técnico-Administrativo; IV - apreciar os originais dos trabalhos técnicocientíficos realizados pelos funcionários e servidores subordinados, antes do seu envio para publicação, determinando, em cada caso, as providências cabíveis; V - opinar sobre a aceitação e a localização de bolsistas, propostos por outras entidades; VI - julgar planos de trabalhos e relatórios dos bolsistas localizados na Divisão.

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