São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26016, de 10 de outubro de 1986
Nº 26016/1986
DECRETO N. 26.016, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Regulamenta o Artigo 47 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 47 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica estabelecido, nos termos do Anexo que faz parte integranre deste decreto, o número de Procuradores destinado a cada uma das unidades do Contencioso Geral, da Consultoria Geral, da Assistência Judiciária e das Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - No anexo a que se refere este artigo não se incluem os cargos de Procurador Chefe.
Artigo 5.º - No âmbito das Procuradorias Regionais a mudança do Procurador de uma Subprocuradoria ou Seccional para outra, que implique alteração de sede de exercício, não poderá se feita "ex-offício" sem observância do disposto no Artigo 106, inciso III, da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 1.º - As unidades que contarem com Procuradores em número superior ao estabelecido neste decreto poderão mantê-los até que se efetivem mudanças de classificações com base no Artigo 106 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 2.º - Enquanto não estabelecida por decreto à estrutura dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas:
I - os cargos destinados à Procuradoria para Assuntos Tributários ficam acrescidos a Procuradoria Fiscal;
II - os cargos destinados à Procuradoria para Assuntos Fundiários ficam na 3.ª Subprocuradoria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
III - dos cargos destinados à Procuradoria Judicial, 15 (quinze) ficam na 2.ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa;
IV - dos cargos destinados a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, 12 (doze) ficam na 1.ª Subprocuradoria da Procuradoria Administrativa;
V - os cargos destinados à Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal e à Procuradoria de Assistência Judiciária Civil ficam na Procuradoria de Assistência Judiciária.
Artigo 3.º - Enquanto não disciplinado o procedimento para mudança na classificação do Procurador do Estado, previsto no Artigo 106, parágrafo único, da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, serão observadas as seguintes normas:
I - antes de cada concurso de ingresso o Conselho da Procuradoria Geral do Estado publicará no Diário Oficial lista das vagas a serem preenchidas, assegurando aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o direito de escolha nos termos previstos no parágrafo único do Artigo 106 da Lei Complementar n. 48, de 18 de julho de 1986;
II - serão destinadas ao concurso de ingresso as vagas remanescentes do procedimento previsto no inciso anterior, inclusive as resultantes das mudanças de classificação;
III - a nova classificação dos Procuradores que fizerem a escolha a que se refere o inciso I será feita pelo Procurador Geral do Estado concomitantemente com a classificação dos Procuradores aprovados no concurso de ingresso.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1986.
DECRETO N. 26.016, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Regulamenta o Artigo 47 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-10-86
Disposições Transitórias
Art. 3.º-
leia-se: da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986;
no ANEXO leia-se como segue e não como constou:
Anexo a que se refere o
Artigo 1.º do Decreto n. 26 016, de 10 de outubro de 1986
I Procuradoria Fiscal............................................130
2. Procuradoria Judicial.........................................155
3 Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.........................35
4. Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília...............10
1 Procuradoria Administrativa..................................25
2. Procuradoria para Assuntos Fundiários......................... 14
3. Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios.......... 15
4. Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas........... 9
5. Procuradoria para Assuntos Tributários........................ 14
6. Procuradoria da Junta Comercial............................... 4
7. Consultorias Jurídicas:
1. Procuradoria de Assistência Judiciária Civil.................. 120
2. Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal............... 130
IVProcuradorias Regionais
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47011, de 20 de agosto de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29690, de 20 de fevereiro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28906, de 21 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28225, de 3 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27222, de 23 de julho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26976, de 5 de maio de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26773, de 18 de fevereiro de 1987