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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50786, de 11 de maio de 2006

Nº 50786/2006

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 16 do Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
- A credencial será cancelada:
Iapós a conclusão do estágio, cujo prazo é de 2 (dois) anos;
IIse o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 12 ou fizer constar do termo do compromisso declaração falsa;
IIIse o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;
IVse o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;
Va pedido do estagiário, observado, na hipótese, o disposto no artigo 310, inciso III, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
VIcom a conclusão do curso, tratando-se de estagiário admitido na forma do artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 34.462, de 27 de dezembro de 1991;
VIIcom a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único- Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, a credencial poderá ser cancelada, após a conclusão do curso, a juízo da autoridade competente.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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