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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41336, de 25 de novembro de 1996

Nº 41336/1996

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.° do Decreto n.° 40.441, de 9 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo para a prestação de assistência judiciária gratuita, previstos no inciso I, do artigo 4.° do Decreto n.° 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação que lhe deu o artigo 1.° do Decreto n.° 34.462, de 27 de dezembro de 1991, nos termos da minuta padrão em anexo, e observadas,na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes à matéria."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1996

MÁRIO COVAS

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de novembro de 1996.

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